Decreto nº 11.494 de 17/04/2023. Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.

DECRETO Nº 11.494, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS no âmbito do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O CIEDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.

Art. 2º

Ao CIEDS compete:

I – discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;

II – propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;

III – elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;

IV – analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;

V – propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e

VI – deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

Art. 3º

O CIEDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério da Saúde, que o coordenará;

II – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

IV – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

V – Ministério da Educação;

VI – Ministério da Igualdade Racial;

VII – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VIII – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

IX – Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º Cada membro do CIEDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do CIEDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º A designação dos membros do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data...

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