Decreto nº 11.494 de 17/04/2023. Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.
DECRETO Nº 11.494, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente - CIEDS no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O CIEDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.
Ao CIEDS compete:
I – discutir, avaliar e propor critérios e ações conjuntas e coordenadas para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente;
II – propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para o cumprimento das metas relativas à eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública até 2030;
III – elaborar, aprovar e executar plano de trabalho de suas atividades e acompanhar os seus resultados;
IV – analisar resultados parciais, com a reformulação de metas do plano de trabalho de que trata o inciso III, quando necessário à consecução dos resultados pretendidos;
V – propor formas e mecanismos de divulgação das ações realizadas; e
VI – deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.
O CIEDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Saúde, que o coordenará;
II – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V – Ministério da Educação;
VI – Ministério da Igualdade Racial;
VII – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
IX – Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1º Cada membro do CIEDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CIEDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A designação dos membros do CIEDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data...
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