Decreto nº 11.496 de 19/04/2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
DECRETO Nº 11.496, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
DO OBJETO
Este Decreto dispõe sobre os seguintes colegiados do âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego:
I – o Conselho Nacional do Trabalho;
II – a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;
III – a Comissão Tripartite Paritária Permanente;
IV – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de que trata o art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
VI – o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.
DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO
O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores.
Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:
I – propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;
II – estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
III – promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IV – propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;
V – propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e
VI – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.
O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:
I – doze do Governo federal;
II – doze dos empregadores; e
III – doze dos trabalhadores.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I – três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
II – um pela Casa Civil da Presidência da República;
III – um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V – um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI – um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII – um pelo Ministério da Igualdade Racial;
VIII – um pelo Ministério das Mulheres;
IX – um pelo Ministério da Previdência Social; e
X – um pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 6º O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º.
§ 1º Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho.
§ 3º O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais.
I – elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;
II – monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;
III – monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;
IV – propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;
V – monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e
VI – manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.
I – Plenário;
II – Coordenação;
III – Secretaria-Executiva; e
IV – grupos de trabalho.
I – seis do Governo federal;
II – seis dos empregadores;
III – seis dos trabalhadores;
IV – um do sistema de justiça; e
V – dois da sociedade civil organizada.
§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
II – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV – Ministério da Educação;
V – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI – Ministério da Saúde.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.
§ 5º O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.
§ 6º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:
I – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e
II – Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.
§ 7º Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:
I – Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
II – Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.
§ 1º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.
§ 2º Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.
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