Decreto nº 11.496 de 19/04/2023. Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

DECRETO Nº 11.496, DE 19 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, a Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Fórum Nacional de Microcrédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigo 1

DO OBJETO

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre os seguintes colegiados do âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego:

I – o Conselho Nacional do Trabalho;

II – a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;

III – a Comissão Tripartite Paritária Permanente;

IV – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de que trata o art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

V – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - Conselho Curador do FGTS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

VI – o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

DO CONSELHO NACIONAL DO TRABALHO

Art. 2º

O Conselho Nacional do Trabalho, colegiado de natureza consultiva, é composto de forma tripartite, observada a paridade entre os representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores.

Art. 3º

Ao Conselho Nacional do Trabalho compete:

I – propor políticas e ações para modernizar as relações de trabalho;

II – estimular a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III – promover o entendimento entre trabalhadores e empregadores e buscar soluções em temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV – propor diretrizes para a elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas em matéria trabalhista, de competência do Ministério do Trabalho e Emprego;

V – propor estudos e analisar normas complementares que tratem das condições e das relações de trabalho; e

VI – pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos, no âmbito de sua competência.

Art. 4º

O Conselho Nacional do Trabalho é composto por trinta e seis representantes, dos quais:

I – doze do Governo federal;

II – doze dos empregadores; e

III – doze dos trabalhadores.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional do Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – três pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II – um pela Casa Civil da Presidência da República;

III – um pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV – um pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V – um pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VI – um pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII – um pelo Ministério da Igualdade Racial;

VIII – um pelo Ministério das Mulheres;

IX – um pelo Ministério da Previdência Social; e

X – um pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas doze confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 6º O Conselho Nacional do Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

O regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho será elaborado pelo seu Presidente e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 6º

O Conselho Nacional do Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada trimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional do Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 7º

O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 3º.

§ 1º Os grupos de trabalho serão aprovados e terão seus objetivos específicos definidos pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º O funcionamento, o quantitativo de membros e a duração dos grupos de trabalho e o número de grupos em operação simultânea serão definidos no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Trabalho será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 17

DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL

Art. 9º

A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, colegiado de natureza consultiva, é composta por representantes do Governo federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observada a paridade entre eles, e da sociedade civil, do sistema de justiça e de organismos internacionais.

Art. 10 À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil compete:

I – elaborar proposta de plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;

II – monitorar e avaliar a execução do plano nacional para a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e para proteção ao adolescente trabalhador;

III – monitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;

IV – propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas com a erradicação do trabalho infantil;

V – monitorar e avaliar a aplicação das convenções internacionais sobre o trabalho infantil, e, caso necessário, elaborar propostas para adequações legislativas; e

VI – manifestar-se acerca de matérias atinentes ao tema do trabalho infantil.

Art. 11 A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Coordenação;

III – Secretaria-Executiva; e

IV – grupos de trabalho.

Art. 12 A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil é composta por vinte e um representantes, dos quais:

I – seis do Governo federal;

II – seis dos empregadores;

III – seis dos trabalhadores;

IV – um do sistema de justiça; e

V – dois da sociedade civil organizada.

§ 1º Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;

II – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV – Ministério da Educação;

V – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

VI – Ministério da Saúde.

§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes, serão indicados pelas seis confederações empresariais com registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais com maior número de sindicatos filiados.

§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, observado o disposto no art. 3º da referida Lei.

§ 5º O membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso IV do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo titular do Ministério Público do Trabalho.

§ 6º Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil de que trata o inciso V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos seguintes colegiados com participação da sociedade civil organizada:

I – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA; e

II – Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.

§ 7º Serão convidados permanentes da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, sem direito a voto, os seguintes organismos internacionais:

I – Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

II – Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

Art. 13 Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 14 A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.

§ 1º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

§ 2º Os grupos de trabalho terão caráter temporário e duração não superior a sessenta dias, prorrogável igual período.

Art. 15 A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil será exercida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 16 A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada bimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu...

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