Decreto nº 11.514 de 01/05/2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

DECRETO Nº 11.514, DE 1 DE MAIO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:

I – as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;

II – as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;

III – o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;

IV – as condições e o ambiente de trabalho;

V – a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;

VI – os aspectos étnico-raciais; e

VII – a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.

Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério das Mulheres, que o coordenará;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII – Ministério da Igualdade Racial; e

VIII – Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e...

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