Decreto nº 11.514 de 01/05/2023. Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.
DECRETO Nº 11.514, DE 1 DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério das Mulheres, para a elaboração de proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens.
Compete ao Grupo de Trabalho Interministerial propor Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens, que observará:
I – as convenções e os demais documentos firmados pelo País no âmbito internacional;
II – as trabalhadoras e os trabalhadores nas condições de empregadas e empregados, autônomas e autônomos e informais;
III – o salário, a remuneração e as oportunidades de ascensão profissional;
IV – as condições e o ambiente de trabalho;
V – a divisão da responsabilidade familiar pelo cuidado de crianças, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças incapacitantes;
VI – os aspectos étnico-raciais; e
VII – a transversalidade do tema da igualdade salarial e laboral.
Parágrafo único. A proposta de Plano Nacional de Igualdade Salarial e Laboral entre Mulheres e Homens conterá objetivos, metas e ações e a indicação de órgão responsável.
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IV – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VII – Ministério da Igualdade Racial; e
VIII – Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO