Decreto nº 11.518 de 04/05/2023. Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

DECRETO Nº 11.518, DE 4 DE MAIO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição de Plantas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

O Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º.....................................................

..........................................................

§ 2º O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos, com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023.” (NR)

“Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

“Art. 6º.....................................................

I – aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações para sua implementação;

II – editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do PNF 2022-2050;

..........................................................

IX – disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT e pelo PNF 2022-2050;

......................................................” (NR)

“Art. 8º O CONFERT será composto pelos seguintes membros:

I – o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II – o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

III – o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV – o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V – o Ministro de Estado da Fazenda;

VI – o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII – o Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII – o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

IX – o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

X – o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e

XI – o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

..........................................................

§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, ou pelo...

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