Decreto nº 11.530 de 16/05/2023. Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 11.530, DE 16 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a concessão de rebate de vinte e cinco por cento sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2023 a 29 de dezembro de 2023, contratadas por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem no período de 1º de dezembro de 2022 até a data de publicação deste Decreto, com reconhecimento pelo Governo federal, desde que as operações atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

I – as operações tenham sido contratadas entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022;

II – as operações estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 29 de dezembro de 2023;

III – as operações estejam com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ativa ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf válido na data de concessão do rebate pelas instituições financeiras;

IV – a perda de receita nos empreendimentos financiados por meio da operação de crédito rural, em razão de seca ou estiagem, seja igual ou superior a trinta por cento da receita bruta esperada;

V – o mutuário apresente informações técnicas que demonstrem à instituição financeira a necessidade da concessão do benefício, por meio de laudo individual ou grupal, dispensada a realização de cálculo de capacidade de pagamento; e

VI – o mutuário declare, para fins de aplicação do rebate, que o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem tenha sido superior ou igual a trinta por cento, por meio de termo de responsabilidade, na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I, observado que, nas ações de fiscalização...

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