Decreto nº 11.531 de 16/05/2023. Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

DECRETO Nº 11.531, DE 16 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre:

I – convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União; e

II – parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos termos de colaboração, aos termos de fomento e aos acordos de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – convênio - instrumento que, na ausência de legislação específica, dispõe sobre a transferência de recursos financeiros provenientes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;

II – contrato de repasse - instrumento de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros é processada por intermédio de instituição ou de agente financeiro oficial federal que atue como mandatário da União;

III – convênio de receita - ajuste, sob regime de mútua cooperação, em que:

  1. órgão ou entidade da administração pública federal recebe recursos para a execução de programa estadual, distrital ou municipal; ou

  2. órgão ou entidade da administração pública federal integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União recebe recursos para a execução de programa a cargo de entidade integrante do Orçamento de Investimento da União;

IV – concedente - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio ou de contrato de repasse;

V – convenente - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de convênio ou de contrato de repasse;

VI – interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

VII – mandatária - instituição financeira oficial que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União;

VIII – bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio ou do contrato de repasse, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam;

IX – objeto - produto do instrumento pactuado;

X – meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XI – etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;

XII – termo aditivo - instrumento de modificação de convênio, contrato de repasse, acordo de cooperação técnica ou acordo de adesão celebrado;

XIII – acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; e

XIV – acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 23

DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DE CONTRATOS DE REPASSE

Seção I Artigos 3 e 4

Dos convênios e dos contratos de repasse

Art. 3º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.

§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:

I – instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou

II – prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º, os serviços contratados não poderão configurar a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º:

I – a mandatária da União celebrará contrato de repasse diretamente com o convenente; e

II – o contrato com a instituição financeira oficial federal deverá conter, dentre outros, os limites de poderes outorgados.

Art. 4º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios de receita, em regime de mútua cooperação, para a execução de programas estaduais, distritais, municipais ou a cargo de entidade da administração pública federal integrante do Orçamento de Investimento da União.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal recebedores dos recursos decorrentes dos convênios de receita de que trata o caput observarão o disposto nas normas do ente federativo, do órgão ou da entidade repassador dos recursos, sem prejuízo da legislação da União aplicável aos demais entes federativos.

Seção II Artigo 5

Das vedações

Art. 5º

Fica vedada a celebração de convênios e de contratos de repasse:

I – com valores de repasse inferiores aos estabelecidos no art. 10;

II – com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal cadastrados como filiais no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III – entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;

IV – cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente federativo convenente ou no primeiro trimestre do mandato seguinte;

V – com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;

VI – com entidades privadas sem fins lucrativos que:

  1. tenham como dirigente:

    1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou do Ministério Público;

    2. dirigente de órgão ou de entidade da administração pública de qualquer esfera de governo; ou

    3. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;

  2. não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse ou de objeto de mesma natureza;

  3. cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; ou

  4. que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em, ao menos, uma das seguintes condutas:

    1. omissão no dever de prestar contas;

    2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;

    3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

    4. ocorrência de dano ao erário; ou

    5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; e

    VII – em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação aplicável à matéria.

    Parágrafo único. As vedações de que trata o inciso VI do caput serão extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.

Seção III Artigo 6

Da divulgação dos programas

Art. 6º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal cadastrarão os programas a serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios e de contratos de repasse, no Transferegov.br.

Seção IV Artigo 7

Da proposta de trabalho e do plano de trabalho

Art. 7º

Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse em celebrar os convênios ou os contratos de repasse por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no Transferegov.br.

§ 1º A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:

I – a...

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