Decreto nº 11.532 de 16/05/2023. Institui o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas.
DECRETO Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023
Institui o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído o Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas, no âmbito do Ministério da Fazenda.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – arcabouço - documento que:
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apresenta as credenciais de sustentabilidade do emissor aos investidores;
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estabelece as diretrizes e os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos soberanos temáticos; e
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contém a estrutura e os critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das despesas realizadas com base nele;
II – relatório de alocação - documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do título público soberano temático;
III – relatório de impacto - documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas ao título público soberano temático; e
IV – títulos públicos soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço.
Compete ao Comitê:
I – elaborar o arcabouço de emissões de títulos públicos soberanos temáticos da Dívida Pública Federal;
II – identificar programações orçamentárias que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no arcabouço;
III – monitorar a implementação do arcabouço; e
IV – elaborar os relatórios de alocação, de impacto e outros documentos decorrentes da emissão de títulos públicos soberanos temáticos prevista no arcabouço.
§ 1º O Comitê considerará as melhores práticas internacionais no que se refere à definição de critérios ambientais, sociais e de governança, para seleção das programações orçamentárias.
§ 2º Compete aos Ministérios integrantes do Comitê disponibilizar:
I – as informações necessárias à elaboração do arcabouço;
II – os documentos necessários para a verificação de elegibilidade das programações orçamentárias;
III – os dados a serem utilizados na elaboração dos relatórios de...
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