Decreto nº 11.543 de 01/06/2023. Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.
DECRETO Nº 11.543, DE 1 DE JUNHO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.
Ao Grupo de Trabalho compete discutir os temas, elaborar os estudos e apresentar as propostas com vistas à consecução de sua finalidade.
O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
I – do Ministério da Previdência Social:
-
o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e
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um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;
II – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
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Casa Civil da Presidência da República;
-
Ministério da Fazenda;
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Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
-
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e
III – um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:
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entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;
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participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e
-
patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 3º No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.
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