Decreto nº 11.543 de 01/06/2023. Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

DECRETO Nº 11.543, DE 1 DE JUNHO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

Art. 2º

Ao Grupo de Trabalho compete discutir os temas, elaborar os estudos e apresentar as propostas com vistas à consecução de sua finalidade.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:

I – do Ministério da Previdência Social:

  1. o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e

  2. um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

    II – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

  3. Casa Civil da Presidência da República;

  4. Ministério da Fazenda;

  5. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

  6. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

    III – um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:

  7. entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;

  8. participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e

  9. patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.

    § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

    § 3º No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT