Decreto nº 11.544 de 01/06/2023. Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

DECRETO Nº 11.544, DE 1 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput, inciso XVIII, da Constituição, no art. 2º da Lei nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a produção e a divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

Art. 2º

A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços é responsável pela produção e pela divulgação das estatísticas oficiais do comércio exterior brasileiro.

Art. 3º

A produção e a divulgação de informações estatísticas de comércio exterior observará os princípios da legalidade, da isonomia, da eficiência, da publicidade e do respeito à privacidade e da inviolabilidade das informações dos administrados e atenderá aos seguintes critérios:

I – direito de acesso a fontes administrativas previstas no art. 7º;

II – objetividade e transparência;

III – emprego de metodologias e padrões de trabalho de acordo com normas, recomendações e práticas internacionais;

IV – qualidade dos resultados e processos estatísticos;

V – acessibilidade, de modo igualitário e imparcial, a dados e metadados estatísticos;

VI – periodicidade e previsibilidade de divulgação e de revisão de informações estatísticas;

VII – cooperação com órgãos produtores e com usuários de estatísticas; e

VIII – cooperação internacional.

Art. 4º

Sem prejuízo de outras ações, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços produzirá as seguintes estatísticas de comércio exterior:

I – informações estatísticas primárias detalhadas de exportação e importação;

II – informações estatísticas derivadas; e

III – relatórios, análises, estudos estatísticos de comércio exterior, manuais e notas metodológicas.

§ 1º São consideradas informações estatísticas a que se referem os incisos I e II do caput:

I – primárias - os valores e as quantidades exportados e importados, conforme recomendações internacionais de produção e divulgação estatística; e

II – derivadas - os índices e os dados com ajuste sazonal e outros indicadores que tenham como base as estatísticas primárias.

§ 2º São...

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