Decreto nº 27048 de 12 de Agosto de 1949

DECRETO Nº 27.048, DE 12 DE AGOSTO DE 1949

Aprova o regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal renumerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo qual reger-se-à a execução da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Honório Monteiro

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 27.048, DE 12 DE AGÔSTO DE 1949

Art. 1º

Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acôrdo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 2º

As disposições do presente Regulamento são extensivas:

  1. aos trabalhadores rurais, salvo os que trabalhem em regime de parceria agrícola, meação ou forma semelhante de participação na produção;

  2. aos trabalhadores que, sob fôrma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de sindicato, caixa portuária ou entidade congênere, tais como estivadores, conservadores, conferentes e assemelhados;

  3. aos trabalhadores das entidades autárquicas, dos serviços industriais da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, e das emprêsas por êstes administradas ou incorporadas, desde que não estejam sujeitos ao regime dos funcionários ou extranumerários ou não tenham regime próprio de proteção ao trabalho, que lhes assegure situação análigas à daqueles servidores públicos.

Art. 3º

O presente regulamento não se aplica:

  1. aos empregados domésticos, assim considerados os que prestem serviço de natureza não econômica a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas;

  2. aos funcionários da União dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, bem como aos respectivos extranumerários, em serviço nas próprias repartições.

Art. 4º

O repouso semanal remunerado será de vinte horas consecutivas.

Art. 5º

São feriados e como tais obrigam ao repouso remunerado em todo o território nacional, aquêles que a lei determinar.

Parágrafo único. Será também obrigatório o repouso remunerado nos dias feriados locais, até o máximo de sete, desde que declarados como tais por lei municipal, cabendo à autoridade regional competente em matéria de trabalho expedir os atos necessários à observância do repouso remunerado nesses dias.

Art. 6º

Executados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT