Decreto nº 29.155 de 17/01/1951. REGULAMENTA A LEI 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950.

DECRETO nº 29.155, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 10

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Os direitos e vantagens instituídos pelas Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 são extensivos a todos os servidores públicos civis da União, e aos empregado dos das entidades parestatais de natureza autárquica, que no exercício de suas funções operem, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação.

Parágrafo único - No que se refere aos militares a Lei nº 1.234 terá regulamentação à parte.

Art. 2º

Para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 1.234, de 11 de novembro de 1950, consideram-se tarefas acessórios ou auxiliares as que não constituírem atribuições normais e constantes do cargo ou função, as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a emanações diretas por um período mínimo de oito horas semanais e as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.

Art. 3º A partir da vigência dêste Regulamento é vedada, sob pena de responsabilidade, a designação para operar com Raios X ou substâncias radioativas, de pessoa que exerça cargo ou função, cujo provimento não exija especificamente, habilitação técnica para êsse mister.
Art. 4º

Os Chefes de serviço ou repartição onde houver instalações de Raios X ou substâncias radioativas remeterão aos Serviços e Divisões de Pessoal, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados necessários à organização e atualização do cadastro do pessoal beneficiado pela citada lei.

§ 1º - Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na lei a que se refere êste Regulamento aos funcionários que figurarem nos cadastros aprovados pelo Departamento Nacional de Saúde.

§ 2º - A. autoridade que aprovar os cadastros providenciará sua imediata publicação no órgão oficial.

§ 3º - Os servidores que se julgarem prejudicados pela sua não inclusão nos cadastro poderão, dentro de 120 dias a contar da publicação, recorrer, na forma da Capítulo XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos, ao Departamento Nacional de Saúde, reconhecendo-se a êste a faculdade de indeferir de plano os recursos que não estiverem devidamente funcionários

§ 4º - Os Chefes de Serviço remeterão mensalmente as notificações sôbre alterações que se retificarem na lista fornecida anteriormente, cabendo ao órgão de pessoal respectivo fazer publicar as referidas alterações notificando-as, por sua vez, ao Departamento Nacional de Saúde para os fins do § 1º dêste artigo.

Art. 5º

O Departamento Nacional e Saúde manterá um cadastro atualizado de todos os órgãos do serviço público federal e das autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins em que são utilizadas.

Art. 6º A

partir da vigência dêste Regulamento, só serão autorizadas novas instalações de Raios X ou substâncias radioativas em repartições federais ou autarquias, mediante parecer favorável do Departamento Nacional de Saúde, que considerará, sobretudo, se tais instalações são indispensáveis às finalidades do órgão e apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores de acôrdo com as normas de proteção estabelecidas neste decreto.

§ 1º - Em casos especialíssimos poderá o Presidente da República autorizar a dispensa do parecer a que se refere êste artigo, desde que seja devidamente comprovada que as instalações oferecem o grau de segurança necessária.

§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Saúde poderá ouvir o Instituto Nacional de Tecnologia ou qualquer entidade técnico-científico de reconhecida idoneidade desde que não se trate de instalações em estabelecimentos médicos ou hospitalares.

Art. 7º

Os chefes de repartição ou de serviço que determinarem o afastamento imediato do trabalho de servidor que apresente indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais, providenciarão para que o mesmo seja submetido a exame médico, para efeito de licença, ainda que lhe tenha atribuído tarefas sem risco de irradiação.

Parágrafo único - Verificando-se em inspeção médica a conveniência de ser o servidor licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa a licenças. Em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que tenha sido prescrito.

Art. 8º

O servidor afastado por apresentar índices de lesões radiológicos e ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, se uma vez julgado apto em inspeção médica não reassumir suas funções primitivas ou não voltar a executar os trabalhos em virtude dos quais lhe foram assegurados os citados direitos e vantagens.

§ 1º - A. cassação dos direitos e vantagens não excluí o procedimento disciplinar que acaso couber.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro aplica-se, igualmente, ao servidor que após a terminação da licença não voltar ao exercício de sua funções.

Art. 9º

O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual será o servidor submetido a exame de saúde, e se julgado apto deverá reassumir as funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.

Art. 10 Será punido com as penas do artigo 162, § 5º, do Estatuto dos Funcionários quem afastar, irregularmente, do trabalho, servidor sob pretexto de lesão radiológica, ou aprovar relação nominal em que figure pessoa que não se enquadre nos têrmos do artigo 1º dêste Regulamento.
CAPÍTULO II Artigos 11 a 51

DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

Das unidades de röntgendiagnóstico e röntgenterapia

  1. Da higiene geral

Art. 11 As salas, em que se opere com Raios X, disporão de boas aeração e ventilação, natural ou artificial, de vãos de abertura, direta para o exterior dos edifícios ou para amplas galerias internas.
Art. 12 O ar ambiente será renovado, de preferência, por aspiração durante o funcionamento da aparelhagem radiológica e, pelo menos, uma hora após o término dos trabalhos, mormente quando haja rêde exposta de alta tensão, hipóteses em que deverão sempre ser exauridos o ozona An3 e os gases nitrosos produzidos.
Art. 13 Nos locais ou salas onde se encontrarem geradores, providos de retificação por válvulas electrônicas expostas, deverá ser assegurada proteção adequada contra a possível emissão de Raios X por essa válvulas.
  1. Da proteção contra os riscos puramente elétricos

Art. 14 A corrente elétrica, alimentadora da instalação central do gerador de alta tensão, será interceptável por fusíveis gerais, relacionados com a capacidade do gerador, e comandada por uma chave ou um interruptor geral, de grande tamanho e fácil manejo, situado em local visibilidade e acesso fáceis, de preferência próximo ao pôsto de comando do aludido gerador.
Art. 15 Os geradores, que abasteçam mais de um pôsto de exame ou aplicação, disporão de interruptor de alta tensão ou chave de derivação, que isole completamente os postos entre si e torne inermes os que estiverem fora de uso.
Art. 16 Os geradores providos de condensadores de alta tensão terão dispositivos adequados a descarga da energia residual.
Art. 17. A pavimentação das salas de exame ou de irradiação e dos postos de comando deverá ser feita de materiais que aumentem a proteção dos operadores contra as descargas à “terra” (madeira, cortiça, borracha, etc.)
Art. 18

As rêdes aéreas de alta tensão, que terão dispositivos de descarga à “terra”, e de segurança contra queda, deverão ser instaladas à altura mínima de dois metros e meio do piso, sôbre isoladores de material inalterável sob a ação do tempo, da umidade, dos eflúvios e de outros elementos, construídas com condutores de forma, distância entre si e diâmetro tais que, sob voltagem máxima, seja anulado o efeito de eflúvio ou de corona.

Art. 19 De preferência serão utilizadas aparelhagens à prova de choques.
Art. 20 As mesas de exames radioscópicos e raiográficos de röntgenterapia, susperficial ou profunda, os suportes raiográficos e as mesas e acessórios de comando serão o ligados à “terra” por fio condutor, de diâmetro nunca inferior a dois milímetros, soldado em suas ligações terminais.
Art. 21 Os exames radiológicos, procedidos em salas de operação, serão feitos apenas com aparelhos que possuírem rêde protegida de alta tensão, sempre que fôrem empregados anestésicos inflamáveis.
  1. Da proteção contra radiações em trabalhos de röntgendiagnóstico

Art. 22 O tubo produtor de Raios X deverá ser montado dentro de cúpula inteiriça, ou que recubra ao máximo possível o aludido tubo, cuja proteção equivalerá, no mínimo, a dois milímetros de chumbo.
Art. 23 No trajeto do “feixe direto” útil de Raios X, o mais perto possível do...

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