Decreto nº 29.155 de 17/01/1951. REGULAMENTA A LEI 1.234, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1950.
DECRETO nº 29.155, DE 17 DE JANEIRO DE 1951.
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950,
decreta:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os direitos e vantagens instituídos pelas Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 são extensivos a todos os servidores públicos civis da União, e aos empregado dos das entidades parestatais de natureza autárquica, que no exercício de suas funções operem, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação.
Parágrafo único - No que se refere aos militares a Lei nº 1.234 terá regulamentação à parte.
Para os efeitos do artigo 4º da Lei nº 1.234, de 11 de novembro de 1950, consideram-se tarefas acessórios ou auxiliares as que não constituírem atribuições normais e constantes do cargo ou função, as que forem exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, as que não expuserem a emanações diretas por um período mínimo de oito horas semanais e as que forem exercidas fora das proximidades das fontes de irradiação.
Os Chefes de serviço ou repartição onde houver instalações de Raios X ou substâncias radioativas remeterão aos Serviços e Divisões de Pessoal, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados necessários à organização e atualização do cadastro do pessoal beneficiado pela citada lei.
§ 1º - Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na lei a que se refere êste Regulamento aos funcionários que figurarem nos cadastros aprovados pelo Departamento Nacional de Saúde.
§ 2º - A. autoridade que aprovar os cadastros providenciará sua imediata publicação no órgão oficial.
§ 3º - Os servidores que se julgarem prejudicados pela sua não inclusão nos cadastro poderão, dentro de 120 dias a contar da publicação, recorrer, na forma da Capítulo XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos, ao Departamento Nacional de Saúde, reconhecendo-se a êste a faculdade de indeferir de plano os recursos que não estiverem devidamente funcionários
§ 4º - Os Chefes de Serviço remeterão mensalmente as notificações sôbre alterações que se retificarem na lista fornecida anteriormente, cabendo ao órgão de pessoal respectivo fazer publicar as referidas alterações notificando-as, por sua vez, ao Departamento Nacional de Saúde para os fins do § 1º dêste artigo.
O Departamento Nacional e Saúde manterá um cadastro atualizado de todos os órgãos do serviço público federal e das autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins em que são utilizadas.
partir da vigência dêste Regulamento, só serão autorizadas novas instalações de Raios X ou substâncias radioativas em repartições federais ou autarquias, mediante parecer favorável do Departamento Nacional de Saúde, que considerará, sobretudo, se tais instalações são indispensáveis às finalidades do órgão e apresentam as necessárias condições de segurança para os operadores de acôrdo com as normas de proteção estabelecidas neste decreto.
§ 1º - Em casos especialíssimos poderá o Presidente da República autorizar a dispensa do parecer a que se refere êste artigo, desde que seja devidamente comprovada que as instalações oferecem o grau de segurança necessária.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento Nacional de Saúde poderá ouvir o Instituto Nacional de Tecnologia ou qualquer entidade técnico-científico de reconhecida idoneidade desde que não se trate de instalações em estabelecimentos médicos ou hospitalares.
Os chefes de repartição ou de serviço que determinarem o afastamento imediato do trabalho de servidor que apresente indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais, providenciarão para que o mesmo seja submetido a exame médico, para efeito de licença, ainda que lhe tenha atribuído tarefas sem risco de irradiação.
Parágrafo único - Verificando-se em inspeção médica a conveniência de ser o servidor licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa a licenças. Em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que tenha sido prescrito.
O servidor afastado por apresentar índices de lesões radiológicos e ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, se uma vez julgado apto em inspeção médica não reassumir suas funções primitivas ou não voltar a executar os trabalhos em virtude dos quais lhe foram assegurados os citados direitos e vantagens.
§ 1º - A. cassação dos direitos e vantagens não excluí o procedimento disciplinar que acaso couber.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro aplica-se, igualmente, ao servidor que após a terminação da licença não voltar ao exercício de sua funções.
O afastamento para o desempenho de tarefas sem risco de irradiação será sempre determinado por prazo certo, findo o qual será o servidor submetido a exame de saúde, e se julgado apto deverá reassumir as funções; em caso contrário, o prazo de seu afastamento será prorrogado.
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
Das unidades de röntgendiagnóstico e röntgenterapia
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Da higiene geral
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Da proteção contra os riscos puramente elétricos
As rêdes aéreas de alta tensão, que terão dispositivos de descarga à “terra”, e de segurança contra queda, deverão ser instaladas à altura mínima de dois metros e meio do piso, sôbre isoladores de material inalterável sob a ação do tempo, da umidade, dos eflúvios e de outros elementos, construídas com condutores de forma, distância entre si e diâmetro tais que, sob voltagem máxima, seja anulado o efeito de eflúvio ou de corona.
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Da proteção contra radiações em trabalhos de röntgendiagnóstico
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