Decreto nº 29.824 de 27/07/1951. APROVA NOVA TABELA PARA CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE ALGODÃO E SEUS SUBPRODUTOS.
DECRETO Nº 29.824, DE 27 DE JULHO DE 1951.
Aprova nova tabela para classificação e fiscalização da exportação de algodão e seus subprodutos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o art. 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1949,
DECRETA:
Fica aprovada a nova tabela que com êste baixa, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para a classificação e fiscalização da exportação de algodão, seus subprodutos e resíduos.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
NOVA TABELA PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DO ALGOFÃO E SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS, APROVADA PELO DECRETO Nº 29.824, DE 27 DE JULHO DE 1951, EM VIRTUDE DE DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 334, DE 15 DE MARÇO DE 1938, DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5.739, DE 29 DE MAIO DE 1940, E BEM ASSIM, DAS ESPECIFICAÇÕES APROVADAS PELO DECRETO Nº 6.186, DE 28 DE AGÔSTO DE 1940, E DO DECRETO Nº 27.170, DE 12 DE SETEMBRO DE 1949.
As despesas a que se refere o art. 23 das especificações aprovadas pelo Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, e concernente à classificação e fiscalização da exportação do algodão dos seus subprodutos e resíduos, para trabalhos realizados a requerimento ou solicitação de parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguintes tabela, por quilo:
I - Classificação (artigo 80, inclusive emissão de certificado:
Cr$
A)
algodão em pluma ...................................................................................................
0,030
B)
algodão em caroço ..................................................................................................
0,010
C)
caroço de algodão ...................................................................................................
0,002
D)
linter e outros subprodutos e resíduos ....................................................................
0,008
II - Reclassificação (artigo 39), inclusive emissão de certificado:
A)
algodão em pluma ...................................................................................................
0,015
...
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