Decreto nº 3.361 de 10/02/2000. REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972, QUE DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE EMPREGADO DOMESTICO, PARA FACULTAR O ACESSO DO EMPREGADO DOMESTICO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E AO PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO.

Decreto nº 3.361, de 10 de Fevereiro de 2000.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-Desemprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000,

Decreta:

Art. 1º

O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2000.

§ 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

§ 2º Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Art. 2º

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 3º

O benefício do seguro-desemprego de que trata a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa sem justa causa.

Art. 4º

Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de recisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - Comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência...

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