Decreto nº 3.748 de 08/02/2001. DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - PND, DE EMPREENDIMENTOS DE TRANSMISSÃO DA REDE BASICA DO SISTEMA ELETRICO INTERLIGADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.748 , DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:

I - SISTEMA NORTE:

  1. Linha de Transmissão Tucuruí - Vila do Conde C3 - 500 kV, Estado do Pará;

  2. Linha de Transmissão Utinga - Santa Maria - 230 kV, Estado do Pará; e

  3. Linha de Transmissão Vila do Conde - Utinga - 230 kV, Estado do Pará;

    II - SISTEMA NORDESTE:

  4. Linha de Transmissão Goianinha - Mussuré C3 - 230 kV, Estados de Pernambuco e Paraíba;

  5. Linha de Transmissão Xingó - Angelim - 500 kV, Estados de Alagoas e Pernambuco;

  6. Linha de Transmissão Angelim - Campina Grande C2 - 230 kV, Estado da Paraíba; e

  7. SE Angelim (implantação) - 500/230 kV - 600 MVA, Estado de Pernambuco;

    III - INTERLIGAÇÃO NORTE/NORDESTE C4:

  8. Linha de Transmissão Tucuruí - Marabá - Açailândia - Imperatriz Presidente Dutra C4 - 500 kV, Estados do Pará e Maranhão;

    IV - SISTEMA SUDESTE:

  9. Linha de Transmissão Tijuco Preto - Cachoeira Paulista - Adrianópolis - 500 kV, Estados de São Paulo e Rio de Janeiro;

  10. Linha de Transmissão Chavantes - Botucatu - 230 kV, Estado de São Paulo;

  11. Linha de Transmissão Ouro Preto - Vitória - 345 kV, Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;

  12. Linha de Transmissão Itumbiara - Marimbondo - 500 kV, Estado de Minas Gerais;

  13. Linha de Transmissão Santo Ângelo - Taubaté - 500 kV, Estado de São Paulo; e

  14. SE Bom Despacho 3 (implantação) - 500 kV, Estado de Minas Gerais;

    V - SISTEMA CENTRO-OESTE:

  15. Linha de Transmissão Nobres - Sinop - 230 kV, Estado de Mato Grosso;

    VI - SISTEMA SUL:

  16. Linha de Transmissão Presidente Médici - Pelotas 3 - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

  17. Linha de Transmissão Santo Ângelo - Santa Marta - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul;

  18. Linha de Transmissão Gravataí II - Taquara - 230 kV, Estado do Rio Grande do Sul; e

  19. Linha de Transmissão Bateias - Jaguariaíva - 230 kV, Estado do Paraná.

    Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as...

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