Decreto nº 3.751 de 15/02/2001. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA E INDIRETA, PARA FINS DE GESTÃO DE PROJETOS, NO AMBITO DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TECNICA COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS.

DECRETO Nº 3.751, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos e instrumentos congêneres de cooperação técnica com organismos internacionais.

Art. 2º

A celebração de instrumentos de cooperação técnica internacional de que trata o artigo anterior depende de prévia aprovação do competente documento de projeto por parte da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - objetivo;

II - justificativas;

III - metas a serem atingidas;

IV - plano de trabalho;

V - orçamento.

Art. 3º

Além das informações exigidas no artigo anterior, o projeto de cooperação está sujeito, ainda, às seguintes formalidades:

I - aprovação pelo...

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