Decreto nº 3.752 de 16/02/2001. PRORROGA A VIGENCIA DO ACORDO INTERNACIONAL DE MADEIRAS TROPICAIS, ASSINADO EM GENEBRA, EM 26 DE JANEIRO DE 1994 E PROMULGADO PELO DECRETO 2.707, DE 4 DE AGOSTO DE 1998.

DECRETO Nº 3.752, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2001

Prorroga a vigência do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 2.707, de 4 de agosto de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais foi assinado em Genebra, em 26 de janeiro de 1994, e entrou em vigor internacional em 1º de janeiro de 1997;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 68, de 4 de novembro de 1997, e promulgado pelo Decreto nº 2.707, de 4 de agosto de 1998;

Considerando que, pela Decisão 4 (XXVIII), o Conselho Internacional de Madeiras Tropicais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 46 (2) do Acordo em epígrafe, resolveu prorrogar sua vigência por três anos, a partir de 1º de janeiro de 2001,

DECRETA :

Art. 1º

Fica prorrogada a vigência do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, apenso por cópia ao presente Decreto, pelo prazo de três anos, a contar de 1º de janeiro de 2001.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Acordo Internacional de madeiras Tropicais AIMT, 1997

Índice

Prefácio

Capítulo 1 Objetivos

Artigo1 – Objetivos

Capítulo II Definições
Artigo 2

– Definições.

Capítulo III Organização e administração Artigos 3 a 5
Artigo 3

– Sede e Estrutura da organização Internacional de Madeiras Tropicais.

Artigo 4

– Membros da organização.

Artigo 5

– Organização Intergorvernamentais Membros.

Capítulo IV – Conselho Internacional de Madeiras Tropicais Artigos 6 a 16
Artigo 6

– Composição do Conselho Nacional de Madeiras Tropicais.

Artigo 7

– Poderes e Funções do Conselho.

Artigo 8

– Presidente e Vice-Presidente do Conselho.

Artigo 9

– Sessões do Conselho.

Artigo 10

– Distribuições de Votos.

Artigo 12

– Decisões e Recomendações do Conselho.

Artigo 13

– Quorum para o Conselho.

Artigo 14

– Cooperação e Coordenação com outras Organizações.

Artigo 15

– Admissão de Observadores.

Artigo 16

– Diretor-Executivo e Funcionários.

Capítulo V Privilégios e Imunidades
Capítulo VI Finanças Artigos 18 a 23
Artigo 18

– Contas Financeiras.

Artigo 19

– Conta de Gestão.

Artigo 20

– Conta Especial.

Artigo 21

– Fundo de Parceria de Bali.

Artigo 22

– Formas de Pagamento.

Artigo 23

– Auditoria e Apresentação de Contas.

Capítulo VII – Atividades Operacionais Artigos 24 a 27
Artigo 24

– Desenvolvimento de Política na Organização.

Artigo 25

– Atividades de Projeto da organização.

Artigo 26

– Estabelecimento dos Comitês.

Artigo 27

– Funções do Comitês.

Capítulo VIII Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base Artigo 28
Artigo 28

– Relacionamento com o Fundo Comum de Produtos de Base.

Capítulo IX Estatísticas, Estudos e Informações Artigos 29 e 30
Artigo 29

– Estatística, Estudos e Informações.

Artigo 30

– Relatório Anual e Revisão.

Capítulo X Diversos Artigos 31 a 48
Artigo 31

– Reclamações e Disputas.

Artigo 32

– Obrigações Gerais dos membros.

Artigo 33 – Isenção de Obrigações

Artigo 34

– Medidas Diferenciais de Corretivas e Medidas Especiais.

Artigo 35

– Revisão.

Artigo 36

– Não-Discriminação Capítulo XI: Cláusulas Finais.

Artigo 37

Depositário.

Artigo 38

– Assinatura, Ratificação, Aceitação e Aprovação.

Artigo 39

– Acesso.

Artigo 40

– Notificação de Aplicação provisória Artigo 41Entrada em Vigor.

Artigo 42

– Emendas.

Artigo 43

– Retirada.

Artigo 44

– Exclusão.

Artigo 45

– Acerto de Contas com Membros que se Retiraram ou Foram Excluídos ou Membros Incapacitados de Aceitar uma emenda.

Artigo 46

– Duração, Prorrogação e Término.

Artigo 47

– Reserva de Direito.

Artigo 48

– Cláusulas Superiores e Transitórias.

Anexo A – Relação dos Países Produtores com Recursos de Floresta Tropical e/ou Exportadores

Líquido de madeira Tropical em Termos de Volume, e Alocação de Votos os Propósitos do Artigo 41.

Anexo B – Relação dos Países Consumidores e Alocação de Votos para os Propósitos do Artigo 41. Artigos 1 a 48

Recordando a Declaração e o Programa de Ação para o Estabelecimento de Uma Nova Ordem Econômica Internacional, o Programa Integrado para Produtos de Base, Uma Nova Parceria para o Desenvolvimento, o Compromisso de Cartagena e os objetivos relevantes contidos no Espírito de Cartagena;

Recordando o Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, e reconhecendo o trabalho da Organização Internacional de Madeiras Tropicais e suas realizações desde sua criação, incluindo uma estratégia para atingir o comércio internacional de madeira tropical dê fontes de manejo sustentável;

Recordando ainda a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, bem como os capítulos' relevantes da Agenda 21 conforme adotados pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em junho de 1992, no Rio de Janeiro; a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima; e a Convenção sobre Biodiversidade.

Reconhecendo a importância da madeira para as economias dos países com florestas produtoras de madeira;

Reconhecendo ainda a necessidade de promover e aplicar diretrizes e critérios comparáveis e adequados para o manejo, conservação e desenvolvimento sustentável de todos os tipos de florestas produtoras de madeira;

Considerando os vínculos entre o comércio de madeira tropical e o mercado internacional de madeira, bem como a necessidade de se ter uma perspectiva global para aumentar a transparência do mercado internacional de madeira;

Tomando nota do compromisso, assumido em Bali, Indonésia, em maio de 1990, por todos os membros, de atingir a exportação de produtos de madeira tropical de fontes de manejo sustentável até o ano 2.000, e reconhecendo o Princípio 10 da Declaração de Princípios com Autoridade, Não Juridicamente Obrigatória, para um Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos de Florestas, que declara que recursos financeiros novos e adicionais deveriam ser fornecidos aos países em desenvolvimento para permitir que manejem, conserve desenvolvam de modo sustentável suas florestas, inclusive por meio de florestamento, reflorestamento e combate ao desmatamento, e à degradação do solo e da floresta;

Tomando nota também da declaração do compromisso assumido pelos membros consumidores que são Partes do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, na quarta se da Conferência das Nações Unidas para a Negociação de um Acordo Sucessor ao Acordo Internacional de Madeiras Tropicais de 1983, em 21 de janeiro de 1994, em Genebra, de manterem ou atingirem, ano 2.000, o manejo sustentável de suas respectivas florestas;

Desejando fortalecer o quadro de cooperação internacional e de desenvolvimento de políticas entre os membros, na busca de soluções para os problemas que enfrenta a economia da madeira tropical;

Acordam o seguinte:

Capítulo 1 Artigo 1

Objetivos

Artigo 1

Objetivos

Reconhecida a soberania dos membros sobre seus recursos naturais, conforme definida Princípio 1 (a) da Declaração de Princípios com Autoridade, Não-Juridicamente Obrigatório, para Consenso Global sobre Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável de todos os Tipos Florestas, os objetivos do Acordo Internacional de Madeiras Tropicais, 1994 (doravante denominado "este Acordo") são:

  1. Proporcionar um quadro efetivo para consulta, cooperação internacional e desenvolvimento de políticas entre todos os membros no que respeita a todos os aspectos relevantes da economia mundial da madeira;

  2. Proporcionar um foro de consulta para a promoção de práticas não-discriminatória de comércio da madeira;

  3. Contribuir para o processo de desenvolvimento sustentável;

  4. Aumentar a capacidade dos membros, para que possam implementar uma estratégia para atingir exportações de madeiras tropicais e de produtos de madeira tropical de fontes manejadas forma sustentável, até o ano 2000;

  5. Promover a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais fontes manejadas de forma sustentável, pela melhoria das condições estruturais dos mercados internacionais, levando-se em consideração, por um lado, o aumento a longo prazo do consumo continuidade do fornecimento, e, por outro lado, preços que reflitam os custos do manejo sustentável floresta e que sejam remunerativos e eqüitativos para os membros, assim como a melhoria de acesso mercado;

  6. Promover e apoiar pesquisas e desenvolvimento visando à melhoria do manejo florestal à eficiência da utilização da madeira, assim como ao aumento da capacidade de conservação e o realce de outros valores florestais em florestas tropicais produtoras de madeiras;

  7. Desenvolver e...

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