Decreto nº 3.761 de 05/03/2001. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMERCIO 5 (ACORDO DE RECIFE), ENTRE OS GOVERNOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPUBLICA ARGENTINA, DA REPUBLICA DO PARAGUAI E DA REPUBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000.

DECRETO Nº 3.761, DE 5 DE MARÇO DE 2001

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de setembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial em matéria comercial;

Considerando que o Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), de 18 de maio de 1994, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de setembro de 2000, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 (Acordo de Recife), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Anexo ao Decreto nº 3.761, de 5 de março de 2001

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A

FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSIDERANDO Que o Conselho do Mercado Comum, através de sua Decisão Nº 5/00, aprovou modificações ao texto do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio Nº 5 Para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife", celebrado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,

CONVÊM EM:

Artigo 1º

Aprovar o texto revisado, ordenado e consolidado do Primeiro Protocolo Adicional ao "Acordo de Recife", que se transcreve em anexo ao presente Protocolo e que faz parte do mesmo.

Artigo 2º

O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a:) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiro: Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Darío Centurión; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Rodolfo Talice

________

ANEXO

ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO,

CONCLUÍDO ENTRE

A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL,

A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA

ORIENTAL DO URUGUAI

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, convêm em formalizar o Protocolo Adicional Regulamentar do "Acordo de Recife" sobre procedimentos operacionais para regular os controles integrados, cujo texto se transcreve a seguir.

CAPÍTULO I Artigos 3 a 11

Disposições referentes aos controles aduaneiros

Artigo 1º

Os controles aduaneiros a serem realizados pelos funcionários na Área de Controle Integrado se referem:

  1. aos diferentes regimes aduaneiros dos Estados Partes que regulam a saída e a entrada de mercadorias;

  2. aos despachos de exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço;

  3. à saída e à entrada de veículos particulares ou privados e de transporte de passageiros e de mercadorias, incluído o trânsito vicinal; e

  4. à bagagem acompanhada dos passageiros.

Artigo 2º

Nos direitos de importação sob regime geral de mercadorias, cujas solicitações se documentem e tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros fronteiriços dos Estados Partes, estabelece-se a seguinte distinção:

  1. Despacho de mercadoria que não ingresse a depósito. Neste caso, poderá ser documentado o despacho, efetuado o controle documental e autorizado seu trâmite e, se for o caso, efetuado o pagamento dos tributos na repartição aduaneira interveniente, previamente à chegada da mercadoria à Área de Controle Integrado, de acordo com a legislação vigente. Os funcionários do país de entrada, por ocasião de sua intervenção, verificarão a mercadoria e a documentação de despacho previamente examinada e autorizada e, não havendo impedimentos, darão por cumprida sua intervenção e procederão, portanto, a sua liberação;

  2. Despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso, os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção dos funcionários do país de saída, procederão ao traslado da mercadoria ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e formalidades exigidos, com a finalidade de submetê-la à intervenção aduaneira correspondente.

Artigo 3º

Nos despachos de exportação no regime geral de mercadorias, os funcionários darão cumprimento ao controle aduaneiro de saída na Área de Controle Integrado, procedendo, se for o caso, à liberação das mercadorias para fins da intervenção do funcionário do país de entrada.

Artigo 4º

Os Estados Partes poderão aplicar critérios de controle seletivo às mercadorias submetidas a despacho, tanto no regime de exportação quanto no de importação.

Artigo 5º

Nas operações de exportação e de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço se estabelece que:

  1. o registro e a habilitação de pessoas beneficiárias deste regime se realizará conforme a legislação vigente nos Estados Partes;

  2. o controle, no que se refere à saída e à entrada de mercadorias ao amparo desse regime, será realizado pelos funcionários que atuam na Área de Controle Integrado, de conformidade com a seqüência saída/entrada.

Artigo 6º

Na saída e na entrada de veículos particulares se estabelece que:

  1. o registro e o controle aduaneiro da saída e da entrada serão exercidos na Área de Controle Integrado pelos funcionários aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva ordem;

  2. para os efeitos do registro serão utilizados os formulários vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se implementem;

  3. caso seja suspenso o registro de saída e de entrada para os veículos comunitários, os controles inerentes a seu trânsito serão ajustados à disposição especial que para esses fins se estabeleça, e de conformidade com o prescrito no capítulo I, Artigo 1º , "Projetos, Princípios e Instrumentos", do Tratado de Assunção, referente à livre circulação de bens.

Artigo 7º

Na saída e na entrada de meios de transporte de passageiros e de mercadorias se estabelece que:

  1. os meios de transporte ocasionais de pessoas e de mercadorias deverão contar com a habilitação correspondente para a prestação desses serviços, emitida pelas repartições competentes dos Estados Partes;

  2. os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos aos estabelecidos para os veículos particulares no artigo 6º ;

  3. os meios de transporte regulares de passageiros e de mercadorias, que contem com a habilitação correspondente emitida pela repartição competente dos Estados Partes, poderão sair e entrar sob os regimes de exportação e de admissão temporárias, sem necessidade de solicitação de apresentação de nenhuma garantia;

  4. quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos precedentes, devam ser objeto de trabalhos de reparação, transformação, ou de qualquer outro aperfeiçoamento, as respectivas operações ficarão submetidas aos regimes que sejam aplicáveis em cada caso, conforme a legislação vigente nos Estados Partes;

  5. em todos os aspectos não contemplados precedentemente serão aplicáveis as normas previstas no Anexo I, Aspectos Aduaneiros, do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul.

Artigo 8º

Na saída e na entrada de veículos pelo regime especial de trânsito vicinal fronteiriço, estabelece-se que o registro, a concessão de "Licença de Trânsito Vicinal de Veículo" e sua regulamentação e modalidades de funcionamento se ajustarão às normas vigentes nos Estados Partes.

Artigo 9º

No regime de bagagem acompanhada dos passageiros ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT