Decreto nº 3.772 de 14/03/2001. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.772, DE 14 DE MARÇO DE 2001

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Educação, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.6; quatro DAS 101.5; dez DAS 101.4; vinte e três DAS 101.3; doze DAS 101.2; três DAS 101.1; um DAS 102.3; três DAS 102.2; e oito DAS 102.1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º , deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Educação serão aprovados pelo Ministro de Estado da Educação e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados os Decretos nºs 3.118, de 15 de julho de 1999; 3.501, de 12 de junho de 2000; e 3.709, de 27 de dezembro de 2000.

Brasília, 14 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Martus Tavares

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Educação, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Educação Fundamental:

    1. Departamento de Política da Educação Fundamental;

    2. Departamento de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental;

    3. Departamento de Projetos de Ensino Fundamental; e

    4. Departamento de Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

  5. Secretaria de Educação Média e Tecnológica;

  6. Secretaria de Educação Superior:

    1. Departamento de Política do Ensino Superior;

    2. Departamento de Desenvolvimento do Ensino Superior; e

    3. Departamento de Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior;

  7. Secretaria de Educação Especial;

  8. Secretaria de Educação à Distância:

    1. Departamento de Política de Educação à Distância;

    2. Departamento de Informática na Educação à Distância; e

    3. Departamento de Produção e Divulgação de Programas Educativos; e

    4. Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola;

  9. Instituto Benjamin Constant; e

  10. Instituto Nacional de Educação de Surdos;

    III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;

    IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

    V - entidades vinculadas:

  11. autarquias:

    1. Colégio Pedro II;

    2. Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação;

    3. Universidade Federal de Alagoas;

    4. Universidade Federal da Bahia;

    5. Universidade Federal do Ceará;

    6. Universidade Federal do Espírito Santo;

    7. Universidade Federal Fluminense;

    8. Universidade Federal de Goiás;

    9. Universidade Federal de Juiz de Fora;

    10. Universidade Federal de Lavras;

    11. Universidade Federal de Minas Gerais;

    12. Universidade Federal do Pará;

    13. Universidade Federal da Paraíba;

    14. Universidade Federal do Paraná;

    15. Universidade Federal de Pernambuco;

    16. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

    17. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

    18. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

    19. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

    20. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

    21. Universidade Federal de Santa Catarina;

    22. Universidade Federal de Santa Maria;

    23. Universidade Federal de São Paulo;

    24. Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;

    25. Escola Federal de Engenharia de Itajubá;

    26. Escola Superior de Agricultura de Mossoró;

    27. Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;

    28. Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro;

    29. Faculdade Federal de Odontologia de Diamantina;

    30. Centro Federal de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca";

    31. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;

    32. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;

    33. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;

    34. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;

    35. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;

    36. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;

    37. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;

    38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;

    39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;

    40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;

    41. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;

    42. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;

    43. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;

    44. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;

    45. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;

    46. Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná;

    47. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;

    48. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;

    49. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;

    50. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;

    51. Escola Agrotécnica Federal "Antônio José Teixeira";

    52. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;

    53. Escola Agrotécnica Federal de Bambuí;

    54. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;

    55. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;

    56. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;

    57. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;

    58. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;

    59. Escola Agrotécnica Federal de Catu;

    60. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;

    61. Escola Agrotécnica Federal de Codó;

    62. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;

    63. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;

    64. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;

    65. Escola Agrotécnica Federal de Crato;

    66. Escola Agrotécnica Federal de Cuiabá;

    67. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;

    68. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;

    69. Escola Agrotécnica Federal de Januária;

    70. Escola Agrotécnica Federal de Machado;

    71. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;

    72. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;

    73. Escola Agrotécnica Federal "Presidente Juscelino Kubitschek";

    74. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;

    75. Escola Agrotécnica Federal de Rio Pomba;

    76. Escola Agrotécnica Federal de Rio Verde;

    77. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;

    78. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;

    79. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;

    80. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

    81. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;

    82. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;

    83. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;

    84. Escola Agrotécnica Federal de São Vicente do Sul;

    85. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;

    86. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;

    87. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;

    88. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;

    89. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;

    90. Escola Agrotécnica Federal de Uberaba;

    91. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;

    92. Escola Agrotécnica Federal de Urutaí;

    93. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;

    94. Escola Técnica Federal do Amazonas;

    95. Escola Técnica Federal de Mato Grosso;

    96. Escola Técnica Federal de Ouro Preto;

    97. Escola Técnica Federal de Palmas;

    98. Escola Técnica Federal de Porto Velho;

    99. Escola Técnica Federal de Rolim de Moura;

    100. Escola Técnica Federal de Roraima;

    101. Escola Técnica Federal de Santa Catarina;

    102. Escola Técnica Federal de Santarém;

    103. Escola Técnica Federal de Sergipe; e

    104. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

  12. fundações públicas:

    1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

    2. Fundação Joaquim Nabuco;

    3. Fundação Universidade Federal do Amazonas;

    4. Fundação Universidade Federal do Amapá;

    5. Fundação Universidade Federal do Acre;

    6. Fundação Universidade de Brasília;

    7. Fundação Universidade do Maranhão;

    8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

    9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

    10. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

    11. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

    12. Fundação Universidade Federal do Piauí;

    13. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

    14. Fundação Universidade...

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