Decreto nº 3.782 de 05/04/2001. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DA FAZENDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.782, DE 5 DE ABRIL DE 2001

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Fazenda, um DAS 101.5; um DAS 101.4; dez DAS 101.3; quarenta e quatro DAS 101.2; cinqüenta e cinco DAS 101.1; um DAS 102.3; duas FG-2; e seis FG-3;

II - do Ministério da Fazenda, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.5; quarenta e cinco DAS 102.2; setenta e um DAS 102.1; e quatro FG-1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º , deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

Os Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 3.366, de 16 de fevereiro de 2000.

Brasília, 5 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 36

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Fazenda, órgão da Administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III - administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

IV - administração das dívidas públicas interna e externa;

V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VII - fiscalização e controle do comércio exterior; e

VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete; e

  2. Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

    II - órgãos específicos singulares:

  3. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

  4. Secretaria da Receita Federal;

  5. Secretaria do Tesouro Nacional;

  6. Secretaria de Política Econômica;

  7. Secretaria de Acompanhamento Econômico;

  8. Secretaria Federal de Controle Interno:

    1. Diretoria de Gestão do Sistema de Controle Interno;

    2. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Econômica;

    3. Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social;

    4. Diretoria de Auditoria de Programas da Área de Infra-estrutura;

    5. Diretoria de Auditoria de Contas; e

    6. Diretoria de Auditoria de Pessoal e de Tomada de Contas Especial;

  9. Secretaria de Assuntos Internacionais;

  10. Escola de Administração Fazendária;

    III - órgãos colegiados:

  11. Conselho Monetário Nacional;

  12. Conselho Nacional de Política Fazendária;

  13. Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

  14. Conselho Nacional de Seguros Privados;

  15. Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

  16. Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

  17. Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação;

  18. Comissão de Coordenação de Controle Interno;

  19. Câmara Superior de Recursos Fiscais;

  20. 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;

  21. Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

  22. Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e

  23. Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e

    IV - entidades vinculadas:

  24. autarquias:

    1. Banco Central do Brasil;

    2. Comissão de Valores Mobiliários; e

    3. Superintendência de Seguros Privados;

  25. empresas públicas:

    1. Casa da Moeda do Brasil;

    2. Serviço Federal de Processamento de Dados; e

    3. Caixa Econômica Federal;

  26. sociedades de economia mista:

    1. Banco do Brasil S.A.;

    2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;

    3. Banco da Amazônia S.A.;

    4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

    5. Banco do Estado do Ceará S.A.;

    6. Banco do Estado de Goiás S.A.;

    7. Banco do Estado do Amazonas S.A.;

    8. Banco do Estado do Piauí S.A.;

    9. Banco do Estado do Maranhão S.A.; e

    10. Banco do Estado de Santa Catarina S.A.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 30

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 5

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

Art. 5º

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso anterior, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério e estatutos das entidades vinculadas;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do Ministério.

Seção II Artigos 6 a 17

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 6º

À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:

I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - representar privativamente a União, na execução de sua dívida...

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