Decreto nº 3.800 de 20/04/2001. REGULAMENTA OS ARTIGOS 4, 9 E 11 DA LEI 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, E OS ARTIGOS 8 E 11 DA LEI 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001, QUE TRATAM DO BENEFICIO FISCAL CONCEDIDA AS EMPRESAS DE DESENVOLVIMENTO OU PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, QUE INVESTIREM EM ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.800, DE 20 DE ABRIL DE 2001

Regulamenta os arts. , e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. e 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que tratam do benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1º

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus aos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os bens de que trata o § 1º deste artigo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos neste Decreto:

I - nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12 de janeiro de 2001:

  1. isenção até 31 de dezembro de 2003;

  2. redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:

    1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

    2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

    3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto;

    II - nas demais regiões:

  3. isenção até 31 de dezembro de 2000;

  4. redução do imposto devido, nos seguintes percentuais:

    1. noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

    2. noventa por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

    3. oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

    4. oitenta por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

    5. setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

    6. setenta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

    § 1º Os benefícios fiscais somente incidirão sobre os bens de informática e automação de que tratam os §§ 1º C e 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, 23 de outubro de 1991, que sejam produzidos no País e que estejam em conformidade com o Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

    § 2º Serão asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata o § 1°.

    § 3º A proposta de projeto a ser apresentada ao Ministério da Ciência e Tecnologia será elaborada pela empresa em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em ato conjunto, e deverá:

    I - ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições providenciarias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia de Tempo do Serviço - FGTS;

    II - contemplar o Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento elaborado pela empresa; e

    III - adequar-se ao PPB.

    § 4º O Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento poderá ser alterado pela empresa a qualquer tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas vigentes no momento da alteração.

Art. 2º

Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos neste Decreto, será publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Fazenda habilitando a empresa à fruição dos benefícios fiscais mencionados no artigo anterior.

§ 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia também dará publicidade às portarias de que trata o caput por outros meios de divulgação.

§ 2º Se a empresa não der início à execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento proposto no prazo de cento e oitenta...

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