Decreto nº 3.801 de 20/04/2001. REGULAMENTA O PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 4 E O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 16-A DA LEI 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.
DECRETO Nº 3.801, DE 20 DE ABRIL DE 2001
Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições das Leis n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
D E C R E T A :
A relação de bens de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, é a definida no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, integram a relação mencionada no caput.
A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1º poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 20 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Benjamim Benzaquen Sicsú
Carlos Américo Pacheco
Fernando Bezerra
ANEXO
Relação de Bens de informática
NCM
PRODUTO
8409.91.40
Injeção Eletrônica
8423
Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.
8470.2
Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas
8470.50.1
Caixa registradora eletrônica
8471
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições.
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.5
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços
8473
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitem 8472.90.10 e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.
8501.10.1
Motores de passo
8504.40
Conversores estáticos, desde que baseados em técnica...
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