Decreto nº 3.810 de 02/05/2001. PROMULGA O ACORDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA EM MATERIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA, CELEBRADO EM BRASILIA, EM 14 DE OUTUBRO DE 1997, CORRIGIDO EM SUA VERSÃO EM PORTUGUES, POR TROCA DE NOTAS, EM 15 DE FEVEREIRO 2001.

DECRETO N.º 3.810, DE 2 DE MAIO DE 2001

Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, corrigido em sua versão em português, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Brasília, em 14 de outubro de 1997, um Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n.º 262, de 18 de dezembro de 2000;

Considerando que o texto em português do Acordo foi corrigido, por troca de Notas, em 15 de fevereiro de 2001, para adequar‑se ao disposto no art. 1° do mencionado Decreto Legislativo;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 21 de fevereiro de 2001, nos termos do parágrafo 2, de seu artigo 20,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governa dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997, e corrigido por troca de Notas em 15 de fevereiro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2001; 180° da independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América,

Desejosos de facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei de ambos os países, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime por meio de cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Alcance da Assistência

1 As Partes se obrigam aprestar assistência mútua, nos termos do presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

2 A assistência incluirá:

  1. tomada de depoimentos ou declarações de pessoas;

  2. fornecimento de documentos, registros e bens;

  3. localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens;

  4. entrega de documentos;

  5. transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins;

  6. execução de pedidos de busca e apreensão;

  7. assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e

  8. qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido.

  1. A assistência será prestada ainda que o fato sujeito a investigação, inquérito ou ação penal não seja punível na legislação de ambos os Estados.

  2. As Partes reconhecem a especial importância de combater graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos. Sem limitar o alcance da assistência prevista neste Artigo, as Partes devem prestar

assistência mútua sobre essas atividades, nos termos deste Acordo.

Artigo II

Autoridades Centrais

  1. Cada Parte designará uma Autoridade Central para enviar e receber solicitações em observância ao presente Acordo.

  2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça. No caso dos Estados Unidos da América, a Autoridade Central será o Procurador‑Geral ou pessoa por ele designada

  3. As Autoridades Centrais se comunicarão diretamente para as finalidades estipuladas neste Acordo.

Artigo III

Restrições a Assistência

  1. A Autoridade Central do Estado Requerido poderá negar assistência se:

    1. a solicitação referir‑se a delito previsto na legislação militar, sem contudo constituir crime comum;

    2. o atendimento à solicitação prejudicar a segurança ou interesses essenciais semelhantes do Estado Requerido; ou

    3. a solicitação não for feita de conformidade com o Acordo.

  2. Antes de negar a assistência com base no disposto neste Artigo, a Autoridade Central do Estado Requerido deverá consultar a Autoridade Central do Estado Requerente para avaliar sé a assistência pode ser prestada sob as condições consideradas necessárias. Caso o Estado Requerente aceite essa assistência condicionada, tais condições deverão ser respeitadas.

    3: Caso a Autoridade Central do Estado Requerido negue a assistência, deverá informar a Autoridade Central do Estado Requerente das razões dessa denegação.

Artigo IV

Forma e Conteúdo das Solicitações

  1. A solicitação de assistência deverá ser feita por escrito, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido acate solicitação sob outra forma, em situações de urgência. Nesse caso, se a solicitação não tiver sido feita por escrito, deverá ser a mesma confirmada, por escrito, no prazo de trinta dias, a menos que a Autoridade Central do Estado Requerido concorde que seja feita de outra forma. A solicitação será redigida no idioma do Estado Requerido, caso não haja disposição em contrário.

  2. A solicitação deverá conter as seguintes informações:

    1. o nome da autoridade que conduz a investigação, o inquérito, a ação penal ou o procedimento relacionado com a solicitação;

    2. descrição da matéria, e da natureza da investigação, do inquérito, da ação penal ou do procedimento, incluindo, até onde for possível determiná‑lo, o delito específico em questão;.

    3. descrição da prova, informações, ou outra assistência pretendida; e

    4. declaração da finalidade para a qual a prova, as informações ou outra assistência são necessárias.

  3. Quando necessário e possível, a solicitação deverá também conter:

    1. informação sobre a Identidade e a localização de qualquer pessoa (física ou jurídica) de quem se busca urna prova;

    2. informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser intimada, o seu envolvimento com o processo e a forma de intimação cabível;

    3. informação sobre a identidade e a localização de uma pessoa (física ou jurídica) a ser encontrada;

    4. descrição precisa do local ou pessoa a serem revistados e dos bens a serem apreendidos;

    5. descrição da forma sob a qual qualquer depoimento ou declaração deva ser tomado e registado;

    6. lista das perguntas a serem feitas à testemunha;

    7. descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

    8. informações quanto à ajuda de custo e ao...

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