Decreto nº 3.818 de 15/05/2001. DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS DE REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL.

DECRETO Nº 3.818 , DE 15 DE MAIO DE 2001.

Dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001, e a necessidade de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da Administração Pública Federal.

DECRETA:

Art. 1º

Os órgãos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, deverão reduzir o seu consumo de energia elétrica, até março de 2002, tendo como referência o mesmo mês do ano anterior, em no mínimo:

I ‑ quinze por cento no mês de maio de 2001;

II ‑ vinte e cinco por cento no mês de junho de 2001; e

III ‑ trinta e cinco por cento a partir de julho de 2001.

§ 1º Os resultados obtidos deverão ser comunicados, mensalmente, à Câmara de Gestão da Crise de Energia - GCE.

§ 2º Os Secretários‑Executivos de Ministérios ficam diretamente responsáveis pelo acompanhamento e cumprimento das metas constantes nos incisos I, II e III deste artigo, inclusive em relação às respectivas entidades vinculadas.

§ 3º O não‑atendimento das metas estabelecidas deverá ser pessoalmente esclarecido à GCE, pelos respectivos Secretários‑Executivos, com as justificativas e especificações das ações suplementares.

§ 4º Caso a GCE não aceite as justificativas pelo descumprimento da meta de redução de que trata este artigo, os Secretários‑Executivos, no caso da Administração direta, e os dirigentes máximos, no caso de entidades vinculadas, ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente pelo descumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 2º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do consumo de energia elétrica.

Art. 3°

Na aquisição de materiais e equipamentos ou contratação de obras e serviços deverão ser adotadas especificações que atendam...

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