Decreto nº 3.823 de 28/05/2001. APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MINIMA VINCULADO A EDUCAÇÃO - 'BOLSA ESCOLA', E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.823, DE 28 DE MAIO DE 2001

Aprova o Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º

É fixado em R$ 90,00 (noventa reais) o valor máximo de renda familiar per capita para fins de participação financeira da União em programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas instituídos por Municípios, que atendam ao disposto neste Decreto. .

CAPÍTULO I Artigos 2 a 5

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Artigo 2

Introdução

Art. 2º

O Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação –"Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, como instrumento de participação financeira da União em programas municipais que visem a garantia de renda mínima, associados a ações socioeducativas, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares que venham a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação.

§ 1º A participação financeira da União nos programas referidos neste artigo dar‑se‑á mediante a aprovação de Termos de Adesão firmados pelos governos municipais interessados, desde que preencham os requisitos e atendam as condições constantes deste Regulamento.

§ 2º Para os fins deste Regulamento, o Distrito Federal equipara‑se à condição de Município.

Seção ii Artigo 3

Dos Procedimentos de Competência da União na Execução do Programa Bolsa Escola

Art. 3º

A competência da União na execução do Programa Bolsa Escola será exercida pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. O exercício da competência referida neste artigo compreende, entre outros, os seguintes procedimentos:

I ‑ ampla divulgação do Programa Bolsa Escola entre os Municípios e demais agentes públicos interessados, que incluirá o encaminhamento do seu respectivo Manual de Procedimentos a todas as prefeituras municipais do País e ao Governo do Distrito Federal;

II ‑ recepção, análise e manifestação formal sobre os Termos de Adesão firmados e encaminhados pelos governos municipais ou do Distrito Federal;

III ‑ organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

IV ‑ deferimento individualizado da concessão, revisão, suspensão ou cancelamento dos benefícios;

V ‑ processamento mensal dos pagamentos aos beneficiários;

VI ‑ avaliação sistemática dos procedimentos utilizados na execução do Programa Bolsa Escola;

VIl ‑ realização de auditoria interna permanente nas concessões e pagamentos de benefícios;

VIIl ‑ realização de auditoria, por amostragem, nos cadastros das famílias beneficiarias, no âmbito dos Municípios aderentes ao Programa Bolsa Escola; e

IX ‑ adoção dos procedimentos necessários à recuperação, para o Tesouro Nacional, dos valores que venham a ser considerados como pagamentos indevidamente feitos à conta do Programa Bolsa Escola.

Seção III Artigo 4

Do Agente Operador

Art. 4º

A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do Programa Bolsa Escola, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais.

§ 1º Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador:

I ‑ o fornecimento da infra‑estrutura necessária à organização e manutenção do Cadastro Nacional de Beneficiários;

II ‑ o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;

III ‑ a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios; e

IV ‑ a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do Programa Bolsa Escola por parte do Ministério da Educação.

§ 2º As despesas decorrentes dos procedimentos necessários ao cumprimento das atribuições de que tratam os incisos do parágrafo anterior serão custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola.

§ 3º Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios serão repassados, mensalmente, pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola à Caixa Econômica Federal, com base no total de crianças constante dos cadastros de famílias beneficiárias, homologados, e com antecedência mínima de vinte e quatro horas da data do pagamento estipulado.

Seção IV Artigo 5

Da Colaboração Técnica

Art. 5º

Consoante o disposto no art. 3º, o Programa Bolsa Escola contará diretamente com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ‑ IBGE, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ‑ IPEA e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais ‑ INEP, sem prejuízo da colaboração que possa ser requerida a outros órgãos da Administração Pública.

§ 1º Caberá ao IBGE fornecer os dados estatísticos e as informações complementares necessários à execução do Programa Bolsa Escola, decorrentes do exercício de suas competências institucionais.

§ 2º Caberá ao IPEA desenvolver, propor e supervisionar a aplicação de metodologias de aferição indireta da renda per capita das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Escola.

§ 3º Caberá ao INEP:

I ‑ levantar, processar e fornecer as informações necessárias à execução do Programa Bolsa Escola, de acordo com a sua área de competência; e

Il ‑ realizar avaliações periódicas dos impactos do Programa Bolsa Escola sobre o sistema educacional e seus indicadores.

§ 4º As eventuais despesas decorrentes dos procedimentos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo serão quantificadas previamente à sua realização e poderão ser custeadas à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Programa Bolsa Escola, conforme estabelecido no competente instrumento de cooperação.

§ 5º O Ministério da Educação poderá, ainda, celebrar convênios de cooperação com os Estados, visando sua participação na implementação do Programa Bolsa Escola, especialmente no que diz respeito ao seu acompanhamento, avaliação e auditoria.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 11.0

DO TERMO DE ADESÃO

Seção I Artigo 6

Dos Requisitos para a Adesão

Art. 6º

Poderão aderir ao Programa Bolsa Escola, nos termos do art. 2º, § 1º, deste Decreto, os Municípios que instituíram ou venham a instituir programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I ‑ ser instituídos por lei municipal;

II ‑ ter como beneficiárias as famílias residentes na municipalidade, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo Federal para cada exercício, e que possuam sob sua responsabilidade e integrando o núcleo familiar, crianças com idade entre seis e quinze anos matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;

III ‑ incluir iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e

IV ‑ submeter‑se ao acompanhamento de um conselho de controle social, constituído ou designado para tal finalidade, com a composição e competência definidas neste Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do inciso II do caput, considera‑se:

I ‑ como família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

II ‑ para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

III ‑ para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os percebidos à conta do Programa Bolsa Escola, dividida pelo número de membros da família.

Seção II Artigo 7

Das Condições para a Celebração do Termo de Adesão

Art. 7º

Além dos requisitos definidos no art. 6º, constituem condições essenciais para a celebração do Termo de Adesão por parte do município:

I ‑ comprovar que atende o disposto no art. 11, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mediante declaração do Chefe do Poder Executivo Municipal acompanhada de cópia autêntica dos documentos em que foi baseada;

II ‑ estar amparado em ato do Poder Legislativo local que expressamente o autorize a assumir os compromissos constantes do Termo de Adesão; e

III ‑ manter cadastro de famílias beneficiárias que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos para a participação no Programa Bolsa Escola.

Seção III Artigos 8.o a 10

Da Homologação do Termo de Adesão

Art. 8º O

Termo de Adesão ao Programa Bolsa Escola deverá ser encaminhado à Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, na forma do Anexo a este Decreto, acompanhado de extrato do cadastro de famílias beneficiárias.

Art. 9º

Recebido o Termo de Adesão, a Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola providenciará:

I ‑ a análise de sua adequação ao disposto neste Decreto, bem como da documentação anexada ao Termo;

II ‑ a compatibilização entre o cadastro, o extrato de cadastro apresentado e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais pertinentes;

III ‑ a homologação ou rejeição do referido Termo de Adesão; e

IV ‑...

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