Decreto nº 3.831 de 01/06/2001. PROMULGA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA PARA O FORNECIMENTO DE MATERIAL DE DEFESA NORTE-AMERICANO, CELEBRADO EM WASHINGTON, EM 2 DE JUNHO DE 2000.

DECRETO Nº 3.831, DE 1º DE JUNHO DE 2001

Promulga o Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Fornecimento de Material de Defesa Norte‑Americano, celebrado em Washington, em 2 de junho de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América celebraram, em Washington, em 2 de junho de 2000, um Acordo, por troca de Notas, para o Fornecimento de Material de Defesa Norte-Americano;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 181, de 10 de outubro de 2000;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 19 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo, por troca de Notas, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para o Fornecimento de Material de Defesa Norte‑Americano, celebrado em Washington, em 2 de junho de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

A expressão "observação contínua e avaliação", contida no parágrafo "d" do referido Acordo é entendida no sentido de que qualquer procedimento de controle e monitoramento do material militar só poderá ser implementado de forma cooperativa e aceitável para ambos os países e que não poderá dar ensejo a que pessoal norte-americano participe de atividades operacionais efetuadas pelo Governo brasileiro, quando forem utilizados equipamentos de defesa fornecidos no âmbito do referido Acordo.

Art. 3º

Os compromissos assumidos neste Acordo pela parte brasileira somente vigerão a partir da aceitação, por parte do Governo da República Federativa do Brasil, de ofertas em separado de material de defesa efetuadas pelo Governo dos Estados Unidos da América.

Art. 4º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem o referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Departamento de Estado Washington

A Sua Excelência o Senhor

Rubens Antônio Barbosa

Embaixador da República

Federativa do Brasil

Excelência:

Tenho a honra de dirigir‑me a Vossa Excelência para referir‑me...

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