Decreto nº 3.851 de 27/06/2001. APROVA O ESTAUTO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.851, DE 27 DE JUNHO DE 2001

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal ‑ CEF, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal – CEF.

Art. 2º

Revoga‑se o Decreto nº 2.943, de 20 de janeiro de 1999.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

AÉCIO NEVES

Pedro Malan

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ‑ CEF

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E

DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

A Caixa Econômica Federal ‑ CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º

A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.

Art. 3º

Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita‑se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 4º

Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:

I ‑ programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

II ‑ desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades‑fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

Ill - racionalização dos gastos administrativos, mediante a redução de despesas ao estritamente necessário;

lV ‑ simplificação de sua estrutura, evitando‑se o excesso de níveis hierárquicos;

V ‑ incentivo ao aumento de produtividade e à qualidade e eficiência dos serviços;

VI - licitação para contratação de obras, compras, serviços e alienações, na forma da lei.

CAPÍTULO II Artigo 5

DOS OBJETIVOS

Art. 5º

A CEF tem por objetivos:

I ‑ receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;

II ‑ prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;

III ‑ administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV ‑ exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

V ‑ prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de instituição financeira, diretamente ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

VI ‑ realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;

VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII ‑ realizar operações de câmbio, restrito a operações de interesse próprio da Instituição, de captação, repasses de linhas de crédito e retorno dessas operações, observada a legislação em vigor, vedada a instalação de dependências no exterior;

IX ‑ realizar operações, corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de leasing;

X ‑ prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

XI ‑ atuar como agente financeiro dos Planos Nacionais de Habitação e Saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a facilitar e promover a aquisição de casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

XII ‑ atuar como agente operador e principal arrecadador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ‑ FGTS;

XIII ‑ administrar os fundos de programas delegados pelo Governo Federal;

XIV ‑ conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir o custo de captação dos recursos oferecidos;

XV ‑ realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados.

Parágrafo único. No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:

I ‑ depósitos judiciais, na forma da lei;

II ‑ depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas.

CAPÍTULO III Artigos 6 e 7

DO CAPITAL

Art. 6º

O capital da CEF é de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

Art. 7º

A modificação do capital, por incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 19
Seção I Artigos 8 a 10

Do Conselho de Administração

Art. 8º

O órgão de orientação superior da CEF é o Conselho de Administração, composto por:

I ‑ cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II ‑ o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

Ill ‑ um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I e III serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, preenchidos os requisitos constantes do art. 12 e observado o disposto no art. 24, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º Os membros do Conselho, nomeados na forma do § 1º, que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º Salvo impedimento legal, a remuneração dos membros do Conselho de Administração corresponderá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

Art. 9º

Compete ao Conselho de Administração:

I ‑ fixar a orientação geral dos negócios e serviços da CEF;

II ‑ fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, traçada de acordo com o inciso I deste artigo, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

IIl ‑ autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes contratos;

IV ‑ opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

V ‑ aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da ação da Empresa;

Vl ‑ promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

VII ‑ deliberar, por proposta do seu Presidente, sobre políticas gerais e programas de atuação a longo prazo, bem assim o plano de trabalho anual, ambos em harmonia com a política econômico‑financeira do Governo Federal;

VIII ‑ deliberar, mediante proposta do Presidente da CEF, sobre os regimentos internos e alterações dos Comitês de Crédito e Renegociação, de Compras e Contratação e Estratégico de Captação e Aplicação;

IX ‑ deliberar sobre a proposta de dispêndios globais;

X ‑ examinar os relatórios de auditorias interna e externa, os resultados da ação da CEF e os principais programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e social;

XI ‑ autorizar a criação de fundos, reservas e provisões, a partir de manifestação da Diretoria Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal;

XII ‑ examinar a prestação de contas anual, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Fazenda;

XIII ‑ deliberar sobre as matérias constantes do art. 13, inciso I, alínea "h" ‑ 1, 2 e 3;

XIV ‑ decidir sobre os vetos do Presidente da CEF às deliberações da Diretoria Colegiada;

XV ‑ disciplinar sobre a concessão de férias dos membros da Diretoria;

XVI ‑ conceder licença e férias, bem como fixar remuneração a ser percebida pelos membros da Diretoria, observada a legislação em vigor;

XVII ‑ deliberar, por proposta da Diretoria Colegiada e ouvido o Conselho Fiscal, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sem prejuízo da observância da legislação específica, sobre os seguintes atos societários:

  1. alienação, no todo ou em parte, de ações de suas controladas; abertura de seu capital; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas...

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