Decreto nº 3.858 de 04/07/2001. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.858 , DE 4 DE JULHO DE 2001

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo‑Direção e Assessoramento Superiores ‑ DAS e Funções Gratificadas ‑ FG: sete DAS 101.4; três DAS 101.3; seis DAS 101.2; quatro DAS 102.4; oito DAS 102.3; e quatro FG-1.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo‑Direção e Assessoramento Superiores ‑ DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

Os regimentos internos dos órgãos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 3.750, de 14 de fevereiro de 2001.

Brasília, 4 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 37

ESTRUTURA REGIMENTAL DO

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I ‑ formulação do planejamento estratégico nacional;

II ‑ avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III ‑ realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV ‑ elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

V ‑ viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo:

VI ‑ formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VII ‑ coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e de orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

VIII ‑ formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

IX ‑ acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

X ‑ administração patrimonial; e

XI ‑ política e diretrizes para modernização do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

    b) Secretaria‑Executiva:

    1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

    2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e

    3. Departamento de Extinção e Liquidação;

  2. Consultoria Jurídica; e

  3. Assessoria Econômica;

    II ‑ órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:0

    1. Departamento de Planejamento;

    2. Departamento de Investimentos Estratégicos; e

    3. Departamento de Recursos para o Desenvolvimento;

  5. Secretaria de Orçamento Federal:

    1. Departamento de Gerenciamento da Informação;

    2. Departamento de Programas Econômicos;

    3. Departamento de Programas Especiais;

    4. Departamento de Programas de Infra‑Estrutura;

    5. Departamento de Programas Sociais;

    6. Departamento de Desenvolvimento Orçamentário; e

    7. Departamento de Engenharia e Gestão de Sistema;

  6. Secretaria de Assuntos Internacionais;

  7. Secretaria de Gestão;

  8. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

    1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;

    1. Departamento de Serviços de Rede; e

    2. Departamento de Integração de Sistemas de Informação;

  9. Secretaria de Recursos Humanos; e

  10. Secretaria do Patrimônio da União;

    III ‑ órgãos colegiados:

    a) Comissão de Financiamentos Externos ‑ COFIEX;

    b) Comissão Nacional de Cartografia ‑ CONCAR; e

    c) Comissão Nacional de Classificação ‑ CONCLA;

    IV ‑ entidades vinculadas:

    a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública ‑ ENAP;

    b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ‑ IPEA: e

  11. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ‑ IBGE.

    § 1º A Secretaria‑Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal ‑ SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática ‑ SISP, de Serviços Gerais ‑ SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

    § 2º A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro da Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia‑Geral da União.

CAPITULO III Artigos 3 a 32

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 3 a 9

Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I ‑ assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar‑se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II ‑ acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III ‑ providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV ‑ providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V ‑ planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VI ‑ exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria‑Executiva compete:

I ‑ assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II ‑ supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e

III ‑ auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Art. 5º

À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I ‑ planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II ‑ promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III ‑ promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê‑los à decisão superior;

IV ‑ coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê‑los à decisão superior;

V ‑ acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI ‑ desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

VII ‑ realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 6º

Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:

I ‑ coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, compatibilizando‑os com as metas de resultado fixadas para as empresas estatais federais, bem como acompanhar sua execução orçamentária;

II ‑ acompanhar o desempenho econômico‑financeiro das empresas estatais;

III ‑ disponibilizar informações econômico‑financeiras sobre as empresas estatais;

IV ‑ propor parâmetros e diretrizes para a atuação das empresas estatais, inclusive relativos às políticas salarial e de benefícios e vantagens. bem como para as negociações de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

V ‑ manifestar‑se sobre:

a) proposta de aumento de capital de empresas estatais;

  1. proposta de criação de empresa estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT