Decreto nº 3.867 de 16/07/2001. REGULAMENTA A LEI 9.991, DE 24 DE JULHO 2000, QUE DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EM EFICIENCIA ENERGETICA POR PARTE DAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS E AUTORIZADAS DO SETOR DE ENERGIA ELETRICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.867, DE 16 DE JULHO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º

Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT‑ENERG, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico e em projetos de eficiência energética no uso final.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende‑se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:

I ‑ os projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II ‑ o desenvolvimento tecnológico experimental;

III ‑ o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

IV ‑ a implantação de infra‑estrutura para atividades de pesquisa;

V ‑ a formação e a capacitação de recursos humanos; e

VI ‑ a difusão do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 2º

Os programas e projetos custeados com os recursos previstos no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.991, de 2000, deverão ser executados por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e instituições de ensino superior, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da referida Lei.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia estabelecerá os critérios e as instruções necessários à comprovação da nacionalidade e ao reconhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 9.991, de 2000.

Art. 3º

Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 6º da Lei nº 9.991, de 2000.

Art. 4º

O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

I ‑ elaborar e aprovar o seu regimento;

II ‑ identificar e selecionar as áreas prioritárias para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT