Decreto nº 3.867 de 16/07/2001. REGULAMENTA A LEI 9.991, DE 24 DE JULHO 2000, QUE DISPÕE SOBRE REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EM EFICIENCIA ENERGETICA POR PARTE DAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS, PERMISSIONARIAS E AUTORIZADAS DO SETOR DE ENERGIA ELETRICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 3.867, DE 16 DE JULHO DE 2001
Regulamenta a Lei nº 9.991, de 24 de julho 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000,
DECRETA:
Os recursos de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT‑ENERG, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico e em projetos de eficiência energética no uso final.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende‑se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I ‑ os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II ‑ o desenvolvimento tecnológico experimental;
III ‑ o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV ‑ a implantação de infra‑estrutura para atividades de pesquisa;
V ‑ a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI ‑ a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Os programas e projetos custeados com os recursos previstos no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.991, de 2000, deverão ser executados por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento e instituições de ensino superior, atendido o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da referida Lei.
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia estabelecerá os critérios e as instruções necessários à comprovação da nacionalidade e ao reconhecimento das instituições de pesquisa e desenvolvimento, de que trata o inciso III do art. 5º da Lei nº 9.991, de 2000.
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 6º da Lei nº 9.991, de 2000.
O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I ‑ elaborar e aprovar o seu regimento;
II ‑ identificar e selecionar as áreas prioritárias para a...
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