Decreto nº 3.892 de 20/08/2001. DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM AEREA E COMPRAS DE MATERIAIS E SERVIÇOS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CORPORATIVO, PELOS ORGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 3.892, DE 20 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
A aquisição de bilhetes de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, e as compras de materiais e serviços, por meio da utilização do Cartão de Crédito Corporativo, a serem realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, ficam subordinadas ao disposto neste Decreto.
Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, os bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos, tarifas promocionais, reduzidas ou não, e as compras de materiais e serviços enquadradas como suprimento de fundos, poderão ser pagas mediante a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.
Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento na forma prevista no caput, inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso do Cartão de Crédito Corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento e as taxas de utilização no exterior.
Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º para os seguintes casos:
I - aquisição de bilhetes de passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e
II - aquisição de materiais e serviços de pronto pagamento e de entrega imediata, enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a legislação complementar.
Os órgãos e as entidades, quando da utilização do Cartão de Crédito Corporativo, poderão promover a redução da taxa de desconto oferecida pelas agências de viagem por eles...
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