Decreto nº 3.892 de 20/08/2001. DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE BILHETES DE PASSAGEM AEREA E COMPRAS DE MATERIAIS E SERVIÇOS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CREDITO CORPORATIVO, PELOS ORGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.892, DE 20 DE AGOSTO DE 2001

Dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

A aquisição de bilhetes de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, e as compras de materiais e serviços, por meio da utilização do Cartão de Crédito Corporativo, a serem realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, ficam subordinadas ao disposto neste Decreto.

Art. 2º

Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, os bilhetes de passagem aérea emitidos com descontos, tarifas promocionais, reduzidas ou não, e as compras de materiais e serviços enquadradas como suprimento de fundos, poderão ser pagas mediante a utilização do Cartão de Crédito Corporativo.

Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento na forma prevista no caput, inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso do Cartão de Crédito Corporativo, excetuando-se os encargos por atraso de pagamento e as taxas de utilização no exterior.

Art. 3º

Aplica-se o disposto nos arts. 1º e 2º para os seguintes casos:

I - aquisição de bilhetes de passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; e

II - aquisição de materiais e serviços de pronto pagamento e de entrega imediata, enquadrados como suprimento de fundos, observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a legislação complementar.

Art. 4º

Os órgãos e as entidades, quando da utilização do Cartão de Crédito Corporativo, poderão promover a redução da taxa de desconto oferecida pelas agências de viagem por eles...

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