Decreto nº 3.895 de 23/08/2001. PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIARIA E ASSISTENCIA MUTUA EM MATERIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA COLOMBIA, CELEBRADO EM CARTAGENA DE INDIAS, EM 7 DE NOVEMBRO DE 1997.

DECRETO Nº 3.895, DE 23 DE AGOSTO de 2001

Promulga o Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia assinaram, em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, um Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 41, de 18 de junho de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 29 de junho de 2001,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, celebrado em Cartagena de Índias, em 7 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Acordo de Cooperação Judiciária e Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República da Colômbia (doravante denominados "Partes");

Considerando os laços de amizade e cooperação que os unem como países vizinhos;

Estimando que a luta contra a delinqüência exige atuação conjunta dos diversos países;

Reconhecendo que a luta contra a delinqüência é uma responsabilidade compartilhada da comunidade internacional;

Conscientes de que é necessário o fortalecimento dos mecanismos de cooperação judiciária e assistência mútua, para evitar o incremento das atividades delituosas;

Desejosos de incrementar ações conjuntas de prevenção, controle e repressão ao delito em todas as suas manifestações, por meio da coordenação de ações e execução de programas concretos;

Observando as normas constitucionais, legais e administrativas de seus Estados, assim como o respeito aos princípios do Direito Internacional, em especial da soberania, a integridade territorial e a não-intervenção, e tomando em consideração as recomendações das Nações Unidas sobre a matéria;

Acordam o seguinte:

Capítulo 1 Artigos 1 a 5

Disposições Gerais

Artigo I

Âmbito de Aplicação

  1. O presente Acordo tem por finalidade a assistência judiciária mútua em assuntos penais entre as autoridades competentes das Partes.

  2. As Partes prestar-se-ão assistência mútua, conforme as disposições do presente Acordo e em estrito cumprimento de seus respectivos ordenamentos jurídicos, para a investigação de delitos e a cooperação em processos relacionados a matéria penal.

  3. O presente Acordo não faculta às autoridades ou a particulares da Parte Requerente a realização, no território da Parte Requerida, de funções que, segundo as leis internas, estejam reservadas às suas autoridades, salvo no caso previsto no artigo 13, parágrafo 3.

  4. Este Acordo não se aplicará a:

  1. detenção de pessoas com o fim de que sejam extraditadas nem aos pedidos de extradição;

  2. traslado de pessoas condenadas com o objetivo de que cumpram sentença penal;

  3. assistência a particulares ou a terceiros Estados.

Artigo II

Alcance da Assistência

A assistência compreenderá:

  1. notificação de atos processuais;

  2. recepção e produção ou prática de provas, tais como testemunhos e declarações, perícia e inspeção de pessoas, bens e lugares;

  3. localização e identificação de pessoas;

  4. notificação de pessoas e peritos para comparecer voluntariamente a fim de prestar declaração ou testemunho no território da Parte Requerente;

  5. traslado de pessoas detidas para efeito de comparecimento como testemunho no território da Parte Requerente ou com outros propósitos expressamente indicados no pedido, conforme o presente Acordo;

  6. medidas cautelares sobre bens;

  7. cumprimento de outros pedidos relativos a bens, inclusive a eventual transferência definitiva do valor dos bens confiscados ;

  8. entrega de documentos e de outros objetos de prova;

  9. embargo e seqüestro de bens para efeitos de pagamento de indenizações e multas impostas por sentença penal;

  10. qualquer outra forma de assistência de acordo com os fins deste Acordo sempre que não for incompatível com as leis do Estado Requerido

Artigo III

Autoridades Centrais

  1. Cada uma das Partes designará uma Autoridade Central encarregada de apresentar e receber os pedidos que constituem o objeto do presente Acordo.

  2. Para tal fim, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente e enviarão os pedidos a suas autoridades competentes.

  3. A Autoridade Central para a República Federativa do Brasil é o Ministério da Justiça. Com relação aos pedidos de assistência enviados à Colômbia, a Autoridade Central será a "Fiscalía General de la Nación"; com relação aos pedidos de assistência judiciária feitos pela Colômbia, a Autoridade Central será a "Fiscalía General de la Nación" ou o Ministério da Justiça e do Direito.

Artigo IV

Autoridades Competentes para o Pedido de Assistência

Os pedidos transmitidos por uma Autoridade Central de acordo com o presente Acordo basear-se-ão em pedidos de assistência de autoridades competentes da Parte Requerente encarregadas do julgamento ou da investigação de delitos.

Artigo V

Denegação de Assistência

  1. A Parte Requerida poderá denegar a assistência quando:

    1. o pedido referir-se a um delito tipificado como tal na legislação militar, mas não na legislação penal ordinária;

    2. o pedido referir-se a um delito que na Parte Requerida seja de caráter político ou conexo e realizado com fins políticos;

    3. a pessoa com relação à qual se solicita a medida haja sido absolvida ou haja cumprido pena na Parte Requerida pelo delito mencionado no pedido. Este dispositivo não poderá, no entanto, ser invocado para negar assistência em relação a outras pessoas;

    4. o cumprimento do pedido seja contrário à segurança, à ordem pública ou a outros interesses essenciais da Parte Requerida;

    5. o pedido de assistência seja contrário ao ordenamento jurídico da Parte Requerida ou não se ajuste aos dispositivos deste Acordo.

  2. Se a Parte Requerida denegar assistência, deverá, por intermédio de sua Autoridade Central, informar esse fato à Parte Requerida, aduzindo as razões da denegação, sem prejuízo do disposto no Artigo 12, alínea "b".

  3. A Autoridade Competente da Parte Requerida poderá denegar, condicionar ou diferir o...

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