Decreto nº 3.916 de 13/09/2001. INSTITUI A HORA DE VERÃO, EM PARTE DO TERRITORIO NACIONAL, NO PERIODO QUE INDICA.

DECRETO Nº 3.916, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942, e considerando a atual situação energética desfavorável,

DECRETA:

Art. 1º A partir de zero hora do dia 14 de outubro de 2001, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2002, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º A hora de verão, a que se refere o art. 1º, será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato...

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