Decreto nº 3.937 de 25/09/2001. REGULAMENTA A LEI 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O SEGURO DE CREDITO A EXPORTAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.937, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001

Regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 7

DO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

Art. 1º

O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas e financeiras vinculadas a operações de crédito à exportação.

Parágrafo único. O exportador e as instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem as exportações poderão ser segurados do SCE.

Art. 2º

Consideram-se riscos comerciais as situações de insolvência do devedor, caracterizando-se esta quando:

I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados nos incisos I a VI do art. 3º;

II - executado o devedor, seus bens revelarem-se insuficientes ou insuscetíveis de arresto, seqüestro ou penhora;

III - decretada a falência ou a concordata do devedor ou outro ato administrativo ou judicial de efeito equivalente;

IV - celebrado acordo do devedor com o segurado, com anuência da seguradora, para pagamento com redução do débito.

Art. 3º

Consideram-se riscos políticos e extraordinários a ocorrência, isolada ou cumulativamente, das seguintes situações:

I - mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias do vencimento da data da primeira parcela não paga;

II - rescisão arbitrária, pelo devedor público, do contrato garantido;

III - moratória geral decretada pelas autoridades do país do devedor ou de outro país por intermédio do qual o pagamento deva ser efetuado;

IV - qualquer outro ato ou decisão das autoridades de um outro país que impeça a execução do contrato garantido;

V - por decisão do Governo brasileiro, de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, posterior aos contratos firmados, resulte a impossibilidade de se realizar o pagamento pelo devedor;

VI - superveniência, fora do Brasil, de guerra, revolução ou motim, de catástrofes naturais, tais como ciclones, inundações, terremotos, erupções vulcânicas e maremotos, que impeçam a execução do contrato garantido.

Art. 4º

As situações a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto abrangem também os seguintes casos:

I - risco de fabricação, definido como a interrupção das obrigações contratuais do devedor por cento e oitenta dias, durante o período compreendido entre a data em que os contratos foram firmados e a data em que deveria ser efetivado o embarque ou finalizadas as obrigações contratuais do segurado;

II - exportação em consignação, feiras, mostras, exposições e...

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