Decreto nº 3.945 de 28/09/2001. DEFINE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENETICO E ESTABELECE AS NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, MEDIANTE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 E 19 DA MEDIDA PROVISORIA 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMONIO GENETICO, A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO, A REPARTIÇÃO DE BENEFICIOS E O ACESSO A TECNOLOGIA E TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA PARA SUA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001
Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
d e c r e t a :
Este Decreto define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001:
I - Ministério do Meio Ambiente;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Justiça;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Ministério da Cultura;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;
XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;
XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
XV - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XVI - Instituto Evandro Chagas;
XVII - Fundação Nacional do Índio - Funai;
XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIX - Fundação Cultural Palmares.
§ 1º O Conselho de Gestão será presidido pelo representante titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§ 2º Os membros do Conselho de Gestão, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes legais dos Ministérios e das entidades da Administração Pública Federal que o compõem, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º As funções dos membros do Conselho de Gestão não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante.
§ 4º O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.
§ 5º A periodicidade a que se refere o § 4º pode ser alterada por decisão do Conselho de Gestão.
§ 6º O membro que faltar a duas reuniões seguidas ou a três intercaladas, sem as correspondentes substituições pelo suplente, será afastado do Conselho de Gestão.
§ 7º O Presidente do Conselho de Gestão poderá convidar especialistas para participar de reunião plenária ou de câmara temática para subsidiar tomada de decisão.
Nos termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, atendida a sua natureza deliberativa e normativa:
I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;
II - estabelecer:
-
normas técnicas, pertinentes à gestão do patrimônio genético;
-
critérios para as autorizações de acesso e de remessa;
-
diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;
-
critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;
IV- deliberar sobre:
-
autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do...
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