Decreto nº 3.945 de 28/09/2001. DEFINE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENETICO E ESTABELECE AS NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, MEDIANTE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 E 19 DA MEDIDA PROVISORIA 2.186-16, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O ACESSO AO PATRIMONIO GENETICO, A PROTEÇÃO E O ACESSO AO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO, A REPARTIÇÃO DE BENEFICIOS E O ACESSO A TECNOLOGIA E TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA PARA SUA CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.945, DE 28 DE SETEMBRO DE 2001

Define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

d e c r e t a :

Art. 1º

Este Decreto define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.

Art. 2º

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético é composto por um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que detêm competência sobre as matérias objeto da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

III - Ministério da Saúde;

IV - Ministério da Justiça;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Defesa;

VII - Ministério da Cultura;

VIII - Ministério das Relações Exteriores;

IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

XII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

XIII - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

XIV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XV - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XVI - Instituto Evandro Chagas;

XVII - Fundação Nacional do Índio - Funai;

XVIII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

XIX - Fundação Cultural Palmares.

§ 1º O Conselho de Gestão será presidido pelo representante titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.

§ 2º Os membros do Conselho de Gestão, titulares e suplentes, serão indicados pelos representantes legais dos Ministérios e das entidades da Administração Pública Federal que o compõem, e serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º As funções dos membros do Conselho de Gestão não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante.

§ 4º O Conselho de Gestão reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso por intermédio de documento escrito, acompanhado de pauta justificada.

§ 5º A periodicidade a que se refere o § 4º pode ser alterada por decisão do Conselho de Gestão.

§ 6º O membro que faltar a duas reuniões seguidas ou a três intercaladas, sem as correspondentes substituições pelo suplente, será afastado do Conselho de Gestão.

§ 7º O Presidente do Conselho de Gestão poderá convidar especialistas para participar de reunião plenária ou de câmara temática para subsidiar tomada de decisão.

Art. 3º

Nos termos da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, compete ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, atendida a sua natureza deliberativa e normativa:

I - coordenar a implementação de políticas para a gestão do patrimônio genético;

II - estabelecer:

  1. normas técnicas, pertinentes à gestão do patrimônio genético;

  2. critérios para as autorizações de acesso e de remessa;

  3. diretrizes para elaboração de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios;

  4. critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradicional associado;

    III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado;

    IV- deliberar sobre:

  5. autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do...

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