Decreto nº 3.949 de 03/10/2001. REGULAMENTA A LEI 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE INSTITUI CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTIMULO A INTERAÇÃO UNIVESIDADE-EMPRESA PARA O APOIO A INOVAÇÃO.
DECRETO Nº 3.949, DE 3 DE OUTUBRO DE 2001
Regulamenta a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, que institui contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000,
D E C R E T A :
Os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, serão alocados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT - VERDE-AMARELO, e utilizados para atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
Para efeito do disposto neste Decreto, o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação compreenderá as seguintes atividades:
I - projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - desenvolvimento tecnológico experimental;
III - desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa e inovação;
V - capacitação de recursos humanos para a pesquisa e inovação;
VI - difusão do conhecimento científico e tecnológico;
VII - educação para a inovação;
VIII - capacitação em gestão tecnológica e em propriedade intelectual;
IX - ações de estímulo a novas iniciativas;
X - ações de estímulo ao desenvolvimento de empresas de base tecnológica;
XI - promoção da inovação tecnológica nas micro e pequenas empresas;
XII - apoio ao surgimento e consolidação de incubadoras e parques tecnológicos;
XIII - apoio à organização e consolidação de aglomerados produtivos locais;
XIV - processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.
Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 5º da Lei nº 10.168, de 2000, que terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um...
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