Decreto nº 3.951 de 04/10/2001. DESIGNA A AUTORIDADE CENTRAL PARA DAR CUMPRIMENTO AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CRIA O CONSELHO DA AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL CONTRA O SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS E INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL PARA COOPERAÇÃO NO REGRESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES BRASILEIROS SEQUESTRADOS INTERNACIONALMENTE.

DECRETO Nº 3.951, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001

Designa a Autoridade Central para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, cria o Conselho da Autoridade Central Administrativa Federal contra o Seqüestro Internacional de Crianças e institui o Programa Nacional para Cooperação no Regresso de Crianças e Adolescentes Brasileiros Seqüestrados Internacionalmente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e em conformidade com o Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica designada como Autoridade Central, a que se refere o art. 6º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças e Adolescentes, concluída em Haia, em 25 de outubro de 1980, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 12 de junho de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.

Art. 2º

Compete à Autoridade Central:

I - representar os interesses do Estado brasileiro na proteção das crianças e dos adolescentes dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícita;

II - estabelecer os procedimentos que garantam o regresso imediato das crianças e adolescentes ao estado de sua residência habitual;

III - receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes;

IV - promover ações de cooperação técnica e colaboração com as Autoridades Centrais dos Estados contratantes e outras autoridades públicas, a fim de localizar a criança ou o adolescente deslocado ou retido ilicitamente e assegurar, no plano administrativo, se necessário e oportuno, o seu regresso;

V - tomar medidas apropriadas para:

  1. fornecer informações relativas a legislação brasileira e dados estatísticos referentes ao seqüestro de crianças e adolescentes;

  2. informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, eliminar os obstáculos que eventualmente se apresentem;

  3. proceder à troca de informações relativas à situação social da criança ou do adolescente, em caso de necessidade;

  4. padronizar os requerimentos para regresso de crianças ou adolescentes e para a organização e exercício efetivo do direito de visita, de acordo com a recomendação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro...

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