Decreto nº 3.959 de 10/10/2001. APROVA A ESTRUTURA REGIMENTAL E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTERIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.959, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001 - 1ª PARTE

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1, ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério das Relações Exteriores, vinte e sete cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: quatorze DAS 101.4; um DAS 101.2; dois DAS 102.4; um DAS 102.3; e nove DAS 102.2.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, com as alterações impostas por este Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 3.414, de 14 de abril de 2000.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 65
CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas e serviços consulares;

III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

IV - programas de cooperação internacional; e

V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

Parágrafo único. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete;

  2. Secretaria de Planejamento Diplomático;

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;

    III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores:

  4. Gabinete do Secretário-Geral;

  5. Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

  6. Corregedoria do Serviço Exterior;

  7. Cerimonial;

  8. Instituto Rio Branco;

  9. Direção-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;

  10. Direção-Geral de Integração Latino-Americana;

  11. Agência Brasileira de Cooperação;

  12. Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:

    1. Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

    2. Departamento Econômico;

    3. Departamento de Promoção Comercial;

  13. Subsecretaria-Geral de Política Bilateral:

    1. Departamento da África e Oriente Próximo;

    2. Departamento das Américas;

    3. Departamento da Ásia e Oceania;

    4. Departamento da Europa;

    5. Departamento Cultural;

  14. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais:

    1. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

    2. Departamento de Organismos Internacionais;

    3. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais;

  15. Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

    1. Departamento de Administração;

    2. Departamento de Comunicações e Documentação;

    3. Departamento do Serviço Exterior;

    IV - unidades descentralizadas:

  16. Escritórios de Representação;

  17. Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;

    V - órgãos de deliberação coletiva:

  18. Conselho de Política Externa;

  19. Comissão de Promoções;

    VI - órgãos no exterior:

  20. Missões Diplomáticas permanentes;

  21. Repartições Consulares;

  22. Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros; e

    VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

    Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III Artigos 3 a 34

DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Seção I Artigos 3 a 5

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;

III - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:

I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;

II - desenvolver atividades de planejamento político; e

III - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa.

Art. 5º

À Consultoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

  1. os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

  2. os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II Artigo 6

Do Órgão Setorial

Art. 6º

À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;

III - apurar, no exercício de suas funções, os fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos;

IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

VII - consolidar subsídios do Ministério das Relações Exteriores para a Prestação de Contas Anual do Presidente da República; e

VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União.

Seção III Artigos 7 a 30

Da Secretaria-Geral das Relações Exteriores

Art. 7º

À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério das Relações Exteriores;

II - orientar, coordenar e supervisionar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior; e

III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

Art. 8º

Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:

I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;

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