Decreto nº 3.963 de 10/10/2001. APROVA O ESTATUTO E O QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 3.963, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no art. 1, fica remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, proveniente de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a FUNAG, um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5.

Art. 3º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FUNAG fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º

O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 2.071, de 13 de novembro de 1996.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Martus Tavares

ANEXO I Artigos 1 a 24
CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei nº 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

Art. 2º

São finalidades da FUNAG:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;

V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e

VI - promover a preservação da memória diplomática do Brasil.

CAPÍTULO II Artigo 3

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º

A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria-Geral;

III - órgão seccional: Departamento de Administração Geral; e

IV - órgãos específicos singulares:

  1. Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e

  2. Centro de História e Documentação Diplomática.

CAPÍTULO III Artigos 4 a 7

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º

A FUNAG será administrada por um Presidente e três diretores.

Art. 5º

O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos legais ou regulamentares.

Art. 6º

Os Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 7º

Os cargos efetivos e os demais cargos em comissão e as...

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