Decreto nº 3.974 de 17/10/2001. PROMULGA O ACORDO ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPUBLICA DA AFRICA DO SUL SOBRE SERVIÇOS AEREOS ENTRE OS SEUS RESPECTIVOS TERRITORIOS E ALEM, CELEBRADO EM PRETORIA, EM 26 DE NOVEMBRO DE 1996.

DECRETO Nº 3.974, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul celebraram, em Pretória, em 26 de novembro de 1996, um Acordo sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 43, de 18 de junho de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de agosto de 2001, nos termos do seu Artigo 22;

D E C R E T A :

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul sobre Serviços Aéreos entre os seus Respectivos Territórios e Além, celebrado em Pretória, em 26 de novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;

Reconhecendo a importância do transporte aéreo como meio de criar e preservar a amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois países;

Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional;

Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além;

Acordaram o seguinte:

Artigo 1º

Definições

Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto determinar diferentemente:

  1. o termo "autoridades aeronáuticas" refere-se aos respectivos Ministros responsáveis pela aviação civil ou, em cada caso, qualquer pessoa ou órgão autorizado a desempenhar quaisquer funções exercidas pelo referido Ministro;

  2. o termo "Acordo" refere-se a este Acordo, seu anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo;

  3. o termo "Convenção" refere-se à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado em conformidade com o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos à Convenção em conformidade com seus Artigos 90 e 94, sempre que esses Anexos e emendas estejam em vigor para ambas as Partes Contratantes ou por elas tenham sido ratificados;

  4. o termo "rota especificada" refere-se a uma das rotas especificadas no Anexo a este Acordo;

  5. o termo "serviços acordados" refere-se a serviços aéreos nas rotas especificadas para o transporte de passageiros, de carga e correio, separadamente ou em conjunto;

  6. os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa aérea" e "escala sem fins comerciais" possuem os significados a eles respectivamente atribuídos no Artigo 96 da Convenção;

  7. o termo "empresa aérea designada" refere-se a uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 4 deste Acordo;

  8. o termo "equipamento de aeronave" refere-se a artigos, que não provisões e peças sobressalentes de natureza removível, para uso a bordo de uma aeronave durante o vôo, inclusive equipamentos de primeiros socorros e de sobrevivência;

  9. o termo "peças sobressalentes" refere-se a peças para fins de conserto ou substituição para incorporação numa aeronave, inclusive motores e propulsores;

  10. o termo "provisões" refere-se a artigos de consumo imediato, para uso ou venda a bordo de uma aeronave durante o vôo, inclusive suprimentos de comissária;

  11. o termo "troca de aeronave" refere-se à operação, por uma empresa aérea, de um dos serviços acordados, de tal maneira que um ou mais setores da rota sejam percorridos por aeronaves de capacidade diferente daquelas utilizadas em outro setor, em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo;

  12. o termo "tarifa" refere-se a um ou mais dos seguintes casos:

  13. o preço cobrado por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e sua bagagem nos serviços aéreos, e as taxas e condições aplicáveis aos serviços auxiliares de tal transporte;

    ii) o frete cobrado por uma empresa aérea pelo transporte de carga (exceto correio) nos serviços aéreos;

    iii) as condições que regem a disponibilidade ou a aplicabilidade de tal preço ou frete, inclusive quaisquer vantagens que lhe estejam vinculadas; e

    iv) o valor da comissão paga por uma empresa aérea a um agente por conta dos bilhetes vendidos ou dos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o transporte em serviços aéreos;

  14. o termo "tarifa aeronáutica" refere-se ao preço cobrado às empresas aéreas pelo fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação aérea ou de segurança da aviação, e

  15. o termo "território", em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2º da Convenção.

Artigo 2º

Concessão de Direitos

  1. Cada uma das Partes Contratantes concede à outra, exceto quando de outro modo especificado no Anexo, os seguintes direitos para a realização do transporte aéreo internacional por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante:

    1. o direito de sobrevoar o seu território sem pousar;

    2. o direito de fazer escalas no seu território sem fins comerciais;

    3. quando operando um serviço acordado em uma rota especificada, o direito de fazer escalas no seu território com o propósito de embarcar e desembarcar o tráfego internacional de passageiros, carga e correio, separadamente ou em conjunto; e

    4. o direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos das rotas especificadas, como estipulado no Anexo, passageiros, bagagem, carga e correio, separadamente ou em conjunto, destinados a ou provenientes de pontos situados no território da outra Parte Contratante.

  2. Nenhuma disposição no parágrafo 1º será considerada como concessão de direitos à(s) empresa(s) aérea(s) de uma Parte Contratante de participar no transporte aéreo entre pontos do território da outra Parte Contratante.

Artigo 3º

Troca de Aeronave

  1. Cada empresa aérea designada poderá, em qualquer ou em todos os vôos nos serviços acordados, a seu critério, trocar de aeronave no território da outra Parte Contratante ou em qualquer ponto ao longo das rotas especificadas, desde que:

    1. a aeronave utilizada para além do ponto de troca de aeronave seja programada para coincidir com a aeronave que chega ou que parte, conforme o caso; e

    2. no caso de troca de aeronave no território da outra Parte Contratante e quando mais de uma aeronave for operada além do ponto de troca, não mais do que uma dessas aeronaves poderá ser de idêntico tamanho e nenhuma poderá ser maior que a aeronave utilizada nos setores de terceira e quarta liberdades.

  2. Para o propósito de operações de troca de aeronaves, uma empresa aérea designada poderá utilizar o seu próprio equipamento e, segundo os regulamentos nacionais, equipamento arrendado, e poderá operar sob entendimentos comerciais com outra empresa aérea, desde que tal empresa aérea opere serviços regulares.

  3. Uma empresa aérea designada poderá utilizar números de vôo diferentes ou idênticos para os setores de suas operações de troca de aeronaves, em conformidade com os regulamentos nacionais.

Artigo 4º

Designação e Autorização

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, através dos canais diplomáticos, à outra Parte Contratante, uma ou mais empresas aéreas, para operar serviços aéreos nas rotas especificadas no Anexo, de retirar qualquer dessas designações ou de substituir uma empresa aérea previamente designada por outra empresa aérea.

  2. Ao receber tal notificação, cada Parte Contratante concederá, sem demora, à empresa aérea desse modo designada pela outra Parte Contratante, a autorização de operação apropriada, em conformidade com os termos deste Artigo.

  3. Ao receber a autorização de operação conforme previsto no parágrafo 2, a empresa aérea designada poderá, a qualquer momento, começar a operar, em parte ou no todo, os serviços acordados, desde que tal operação cumpra as disposições deste Acordo e que as tarifas para tais serviços tenham sido estabelecidas em conformidade com as disposições do Artigo 8º deste Acordo.

  4. Para os fins da concessão da autorização de operação apropriada, em conformidade com o parágrafo 2º, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir de uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante que prove estar habilitada a atender às condições...

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