Decreto nº 3.989 de 29/10/2001. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA, DE 27 DE JUNHO DE 2001.

DECRETO Nº 3989, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, de 27 de junho de 2001.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de junho de 2001, em Brasília, o Acordo de Alcance entre o Brasil e a Guiana;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo de Alcance Parcial entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, firmado em Brasília, em 27 de junho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

C A P Í T U L O I

Objetivo

ARTIGO 1

C A P Í T U L O II

Tratamento das Importações

ARTIGO 2
ARTIGO 3
ARTIGO 4
ARTIGO 5
ARTIGO 6
ARTIGO 7
ARTIGO 8

C A P Í T U L O III

Regras de Origem

ARTIGO 9
ARTIGO 10

C A P Í T U L O IV

Medidas De Salvaguarda

ARTIGO 11
ARTIGO 12
ARTIGO 13
ARTIGO 14
ARTIGO 15
ARTIGO 16
ARTIGO 17
ARTIGO 18

C A P Í T U L O V

Solução de Controvérsias

ARTIGO 19

C A P Í T U L O VI

Administração do Acordo

ARTIGO 20
ARTIGO 21
ARTIGO 22

a) Assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo;

b) Formular recomendações às Parte com relação às controvérsias que surjam sobre a interpretação e aplicação deste Acordo;

c) Manter o presente Acordo sob constante avaliação e recomendar alterações;

d) Promover o aproveitamento do presente Acordo pelo setor privado;

e) Considerar qualquer outra questão que as Partes considerem necessária.

C A P Í T U L O VII

Adesão

ARTIGO 23
ARTIGO 24

C A P Í T U L O VIII

Vigência e Depósito

ARTIGO 25
ARTIGO 27
ARTIGO 28

C A P Í T U L O IX

Denúncia

ARTIGO 29

C A P Í T U L O X

Emendas e Modificações

ARTIGO 31

C A P Í T U L O XI

Disposições Gerais

ARTIGO 32

A N E X O III

ARTIGO 1

a) Mercadorias inteiramente obtidas ou elaboradas inteiramente no território de uma das Partes, a saber:

i) materiais ou produtos dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo os derivados da caça e da pesca), extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;

ii) materiais e produtos extraídos do mar fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por navios de sua bandeira legalmente registrados ou alugados por empresas regularmente estabelecidas em seu território.

b) Mercadorias elaboradas no território de uma das Partes, utilizando exclusivamente materiais originários em seus territórios;

c) Mercadorias elaboradas em seus territórios utilizando materiais de países não participantes do acordo, sempre que resultantes de um processo de transformação realizado em uma das Partes que lhes outorgue uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de ficarem classificadas na NALADI/SH em posição diferente à daqueles materiais.

Tais mercadorias não serão consideradas originárias quando aquelas operações ou processos em que são utilizados exclusivamente materiais não originários consistam apenas em simples montagens ou ensamblagens, divisão em lotes, peças ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos similares.

d) Caso o requisito estabelecido na letra c) não possa ser cumprido, as mercadorias utilizando materiais originários e não originários serão consideradas originárias das Partes quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais originários de terceiros países não exceda 50 por cento do valor FOB de exportação dessas mercadorias.

ARTIGO 2
ARTIGO 3

I) Materiais utilizados na produção:

a) Matérias-primas:

i - Matéria-prima preponderante ou que confere ao produto sua característica essencial; e

ii. Matérias-primas principais.

b) Partes ou peças:

i - Parte ou peça que confere ao produto sua caracterísitca essencial;

ii - Partes ou peças principais; e

iii - Porcentagem de partes ou peças em relação ao peso total.

II - Qualquer tipo de transformação ou processamento de mercadorias.

III - Valor de conteúdo regional.

ARTIGO 4
ARTIGO 5

a) As mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum país não participante do presente Acordo;

b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou mais países não participantes, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente nesses países, desde que:

i - o trânsito esteja justificado por razões geográficas ou por considerações referentes a requerimentos de transporte;

ii - não estejam destinadas ao comércio, uso ou emprego no país de trânsito;

iii - não sofram, durante seu transporte e depósito, qualquer operação diferente da carga e descarga; e

iv - a descarga ou o manuseio sejam efetuados somente para manter as mercadorias em boas condições ou para assegurar sua conservação.

ARTIGO 6
ARTIGO 7
ARTIGO 8

a) Ser expedido por autoridade governamental ou por entidade oficialmente autorizada;

b) Identificar as mercadorias a que se refere;

c) Indicar de forma inequívoca que a mercadoria em questão é originária da Parte, de acordo com as disposições deste Anexo.

ARTIGO 9

a) Companhia ou nome comercial;

b) Endereço ou domicílio legal e industrial das instalações;

c) Descrição da mercadoria exportada e posição tarifária expressa em NALADI/SH;

d) Valor FOB;

e) Descrição do processo produtivo;

f) Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando:

i - Material, componente e/ou partes e peças nacionais.

ii - Material, componente e/ou partes e peças originárias da outra Parte:

iii - Material, componente e/ou partes e peças originárias incorporados em bens não originários:

ARTIGO 10
ARTIGO 11
ARTIGO 12
ARTIGO 13
ARTIGO 14

a) Submeter questionários por escrito ao exportador ou produtores;

b) Requerer que essa autoridade tome as providências necessárias para facilitar a realização de visitas de verificação às instalações do exportador ou produtor, com o objetivo de examinar processos produtivos, os locais utilizados na produção, bem como quaisquer outras atividades que podem contribuir para a verificação da origem das mercadorias em questão.

c) Realizar outros procedimentos que as Partes...

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