Decreto nº 31.794 de 17/11/1952. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCICIO DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA REGIDA PELA LEI 1.411 DE 13 DE AGOSTO DE 1951 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO N. 31.794 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Pica aprovado o Regulamento que dispõe sôbre o exercício da profissão de Economista anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Segadas Viana

TíTULO I Artigos 1 a 16

DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA

CAPÍTULO I Artigo 1

Do Economista

Art. 1º

A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

  1. dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;

  2. dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e

  3. dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma dêste Regulamento.

CAPÍTULO II Artigo 2

Do Campo Profissional

Art. 2º

A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:

  1. nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;

  2. nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.

CAPíTULO III Artigos 3 a 7

Da Atividade Profissional

Art. 3º

A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Art. 4º

Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma dêste Regulamento.

Art. 5º

O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (C.P.E.P.) – mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.

Art. 6º

Os documentos mencionados no artigo 4º poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais – (C.R.E.P.) – na forma do artigo 11, letra “e”, da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes nêles interessadas, resguardado o sigilo profissional.

Art. 7º

E’ obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.

CAPÍTULO IV Artigos 8 a 11

Da Sociedade entre Profissionais

Art. 8º

As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gôzo dos seus direitos.

Art. 9º

Os economistas que constituírem as sociedades de que trata êste Capítulo responderão, individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades,

Art. 10 As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o registro prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14. da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente.
Art. 11 O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.
CAPÍTULO V Artigos 12 a 16

Do Exercício Profissional

Art. 12

Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista inclusive bancos de que forem acionistas os Govêrnos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15 da lei número 1.411, de 13 de agôsto de 1951.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos já adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.

§ 2º O provimento dos cargos técnicos de que trata êste artigo só poderá ser feito mediante prévia apresentação do diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quando dependa de concurso.

Art. 13 Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aquêles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3º, dêste Regulamento.
Art. 14 É facultado aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior.
Art. 15 O exercício dos cargos e funções de que trata êste Capítulo, será fiscalizado pelos competentes C

R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.

Art. 16 O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 8º, da Lei numero 1.411, de 13 de agôsto de 1951 os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos os interêsses dêsses órgãos e o melhor aproveitamento profissional dos economistas.
TíTULO II Artigos 17 a 34

DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS

CAPíTULO I Artigos 17 a 19

Constituição, fins, sede e fôro

Art. 17 O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (CFEP) – é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos por suplentes, em igual número, todos os eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil.
Art. 18 O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma dêste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

Parágrafo único. Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do govêrno.

Art. 19 O CFEP tem sede e fôro no Distrito Federal.
CAPÍTULO II Artigos 20 a 27

Do Mandato dos Membros do CFEP Das Eleições para Renovação do Têrço e das Substituições dos Conselheiros

Art. 20 O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.
Art. 21 As eleições para a renovação do têrço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para êsse fim.

Parágrafo único. A convocação para as eleições, a que se refere êste artigo será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.

Art. 22 As assembléias de Representantes Eleitores serão realizadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT