Decreto nº 31.794 de 17/11/1952. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO EXERCICIO DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA REGIDA PELA LEI 1.411 DE 13 DE AGOSTO DE 1951 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO N. 31.794 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Pica aprovado o Regulamento que dispõe sôbre o exercício da profissão de Economista anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana
DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA
Do Economista
A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:
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dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;
-
dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e
-
dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma dêste Regulamento.
Do Campo Profissional
A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:
-
nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;
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nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.
Da Atividade Profissional
A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.
Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma dêste Regulamento.
O Conselho Federal de Economistas Profissionais – (C.P.E.P.) – mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.
Os documentos mencionados no artigo 4º poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais – (C.R.E.P.) – na forma do artigo 11, letra “e”, da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes nêles interessadas, resguardado o sigilo profissional.
E’ obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.
Da Sociedade entre Profissionais
As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gôzo dos seus direitos.
Os economistas que constituírem as sociedades de que trata êste Capítulo responderão, individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades,
Do Exercício Profissional
Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista inclusive bancos de que forem acionistas os Govêrnos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15 da lei número 1.411, de 13 de agôsto de 1951.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos já adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.
§ 2º O provimento dos cargos técnicos de que trata êste artigo só poderá ser feito mediante prévia apresentação do diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quando dependa de concurso.
R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.
DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS
Constituição, fins, sede e fôro
Parágrafo único. Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do govêrno.
Do Mandato dos Membros do CFEP Das Eleições para Renovação do Têrço e das Substituições dos Conselheiros
Parágrafo único. A convocação para as eleições, a que se refere êste artigo será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.
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