Decreto nº 31.951 de 18/12/1952. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONAUTICA.

DECRETO Nº 31.951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.

Aprova o Regulamento da Escola de Especialista de Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º

É aprovado o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, criada por Decreto-lei n.º 3.141, de 25 de março de 1941.

Art. 2º

Êsse regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 152; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

PRIMEIRA PARTE

Generalidade

CAPÍTULO I Artigo 2.a.e.e

MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

Art. 1º A Escola de Especialistas de Aeronáutica (E

E. Aer.) é um estabelecimento de ensino secundário do Ministério da Aeronáutica destinado a formar especialistas e artífices para os quadros da ativa do corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica e a lhes aperfeiçoar os conhecimentos.

Parágrafo único - Funcionário na E. E. Aer. os seguintes cursos:

  1. Curso de Formação de Sargentos para as especialidades e subespecialidades necessárias à F.A.B. ressalvada a previsão do artigo 2.º alinea “c” do Decreto n.º 31.418, de 10 de setembro de 1952.

  2. Curso Especiais, destinados a formação de monitores e ao aperfeiçoamento do pessoal subalterno da Aeronáutica.

Art. 2º. A.E. E Aer. É subordinada diretamente á Diretoria do Ensino da Aeronáutica.
CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Condições de Matricula

Art. 3º Para matricular no Curso de Formação de Sargento, o candidato deverá satisfazer às seguintes condições;
  1. ser brasileiro nato;

  2. ter completado seu 17º aniversário e não ter atingido o seu 23º aniversário no dia 1º de junho do ano da matricula;

  3. estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos e não fôr reservista;

  4. ter sua situação militar regulada, se maior de 18 anos;

  5. ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;

  6. ser solteiro ou viúvo sem filhos e não servir de arrimo de família, comprovado mediante atestado passado por autoridade competente do local onde o candidato resida;

  7. ter sido aprovado no concurso de admissão;

  8. ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

    § 1º - Ao candidato militar serão exigida apenas, as seguintes condições:

  9. não ter atingido seu 25º aniversário no dia 1º de junho do ano da matrícula;

  10. estar classificado no “Bom Comportamento”;

  11. ser solteiro;

  12. ter sido aprovado no concurso de admissão;

  13. ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

    § 2º - Aos cabos e soldados de 1ª classe da FAB, pertencentes a uma das subespecialidades dos Quadros de Manobra ou pertencentes a uma das Manobras ou de Escreventes-Almoxarifes, para as quais haja correspondência nos quadros de especialistas ou de artífices, se exigirão as seguintes condições:

  14. não ter atingido o seu 25º aniversário no dia 1º de junho do ano da matricula;

  15. estar classificado no “Bom Comportamento”;

  16. ter sido aprovado em exame de suficiência destinado a verificar seus conhecimentos para o curso a que se destina;

  17. ter sido considerado apto em inspeção de saúde.

  18. obter conceito favorável de seu Comandante ou Chefe quando à eficiência de seu trabalho na especialidade;

  19. declarar desejar ingressar na especialidade ou subespecialidade correlata á que já possui;

  20. ser solteiro.

    § 3º - As matriculas far-se-ão dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a ordem de classificação intelectual no concurso de admissão, ou no exame de suficiência, quando fôr o caso.

Art. 4º A matricula nos Cursos Especiais, que venham a funcionar na E

E. Aer. será regulada por instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.

Art. 5º O Ministro da Aeronáutica fixará em setembro do ano anterior ao da matricula, por proposta do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, e tendo em consideração as necessidades da FAB e as possibilidades da Escola, os cursos que deverão funcionar e o número de vagas para as diversas especialidades subespecialidades.

Parágrafo único - Revogar-se-ão 20% de vagas fixadas para o Curso de Formação de Sargentos para os candidatos de que trata o § 2º do art. 3º.

Art. 6º A matricula dos candidatos ao diversos cursos da Escola se realiza na 1º série dêsses cursos, vedado em definitivo qualquer ingresso fora da época regulamentar.
Art. 7º O candidato matriculado que não se apresentar na Escola por qualquer motivo, na data fixada para início do curso terá sua matrícula cancelada, só podendo obter nova matrícula na época própria e após a realização de novo concurso de admissão, satisfeitas todas as condições regulamentares.
Art. 8º O Ministro da Aeronáutica baixará, sempre que oportuno instruções para o concurso de admissão aos diversos cursos da Escola.

SEGUNDA PARTE

Ensino Plano Geral do Ensino

CAPÍTULO I Artigos 9 a 13

OBJETIVO

Art. 9º O Ensino na E

E. Aer., tem por finalidade:

  1. proporcionar ao aluno conhecimentos de natureza técnico-militar necessários ao desempenho das atribuições dos sargentos nas unidades e estabelecimentos da Aeronáutica e orientar o seu esfôrço principal na técnica peculiar de cada especialidade ou subespecialidade;

  2. imprimir e aperfeiçoar no aluno as qualidades morais e os atributos pessoais indispensáveis ao Sargento da FAB.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 10 Consoante o seu objetivo, o ensino na E

E Aer. abrange as seguintes categorias de instrução:

  1. Instrução Fundamental:

  2. Instrução Especializada;

  3. Instrução Militar.

Art. 11 A Instrução Fundamental compreende as seguintes disciplinas:
  1. Matemática;

  2. Física;

  3. Química;

  4. Desenho Técnico;

  5. Português;

  6. Segurança;

  7. Linguas estrangeiras;

  8. Higiene.

Art. 12 A Instrução Especializada compreende todos os assuntos necessários a proporcionar os conhecimentos profissionais peculiares a cada especialidade e subespecialidade e os conhecimentos para o aperfeiçoamento do C

P. S. Aer.

Art. 13 A Instrução Militar compreende a instrução condizente com padrões de eficiência baixados pelo Estado Maior da Aeronáutica para soldado, o cabo e o sargento.

TÍTULO II

Cursos

CAPÍTULO I Artigos 14 e 15.a.e.e

CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTO

Art. 14 Os Cursos de Formação de Sargentos, normalmente, têm o ensino assim distribuído:
  1. Período:

    1. série - Instrução Fundamental e Militar.

    2. série - Instrução Fundamental, Especializada e Militar.

  2. Período

    1. série - Instrução Especializada e Militar.

    2. série - Instrução Especializada e Militar.

    Parágrafo único - Para determinadas especialidades subespecialidades definidas pelo Diretor Geral do Ensino, o 2º período constará apenas da 3ª série.

Art. 15. A. E. E Aer., na organização dos programas de cada especialidade ou subespecialidade, fará a necessária dosagem dos assuntos de cada categoria de instrução pelas diferentes séries, e submeterá os programas á aprovação do Diretor Geral do Ensino.
CAPÍTULO II Artigo 16

CURSOS ESPECIAIS

Art. 16º Os Cursos Especiais se destinam a formação de monitores e ao aperfeiçoamento do pessoal subalternos da FAB, e funcionarão de conformidade com as instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.
TíTULO III Artigos 17 a 45

Regime Escolar

CAPÍTULO I Artigos 17 a 24

PERÍODO LETIVOS

Art. 17 Os períodos letivos tem início no 1º dia útil de março e término no último dia útil da 1ª quinzena de dezembro.
Art. 18 As séries letivas têm início no 1º dia útil de março e 1º dia útil de agôsto no último dia útil da 1ª quinzena de julho e no último da 1ª quinzena de dezembro.
Art. 19 A 2ª quinzena de julho e de dezembro são reservadas para os trabalhos de apuração de graus, exames dos alunos, promoção dos novos sargentos e admissão dos novos alunos.

Parágrafo único - Serão atos solenes a abertura como o encerramento dos cursos na E. E. Aer.

Art. 20 Os exames de admissão serão realizados nos meses de dezembro e maio.

CAPÍTULO II

FREQUÊNCIA

Art. 21 A freqüência aos trabalhos escolares e sua execução são obrigatórias.

Parágrafo único - A justificação das faltas aos trabalhos escolares far-se-ão Comandante do Corpo de Alunos para efeito disciplina.

Art. 22 Nenhuma professor instrutor ou monitor poderá dispensar o aluno de qualquer aula ou instrução

O afastamento do aluno no decurso da aula ou instrução por motivo de fôrça maior, será objeto de patre ao Chefe da Divisão respectivas e registro no livro competente.

Art. 23 A falta de cada hora ou fração de hora de aula ou instrução, acarreta para o aluno a perda de um décimo de ponto (0,1).

Parágrafo único - Não se computará como falta a ausência a aula ou instrução motivada por cumprimento de missão de serviço determinada pelo Comandante da Escola.

Art. 24 Dar-se-á conhecimento, mensalmente, a cada aluno, do número total de pontos que haja perdido.
CAPÍTULO III Artigos 25 a 36

APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO

Art. 25 O aproveitamento do aluno em cada série letiva será verificado por meio de:
  1. provas escritas ou práticas;

  2. exames escritos ou práticos.

Art. 26 O julgamento das provas e exames será expresso por graus...

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