Decreto nº 31.951 de 18/12/1952. APROVA O REGULAMENTO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONAUTICA.
DECRETO Nº 31.951, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.
Aprova o Regulamento da Escola de Especialista de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
É aprovado o Regulamento da Escola de Especialistas de Aeronáutica, criada por Decreto-lei n.º 3.141, de 25 de março de 1941.
Êsse regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 152; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
PRIMEIRA PARTE
Generalidade
MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
E. Aer.) é um estabelecimento de ensino secundário do Ministério da Aeronáutica destinado a formar especialistas e artífices para os quadros da ativa do corpo do Pessoal Subalterno da Aeronáutica e a lhes aperfeiçoar os conhecimentos.
Parágrafo único - Funcionário na E. E. Aer. os seguintes cursos:
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Curso de Formação de Sargentos para as especialidades e subespecialidades necessárias à F.A.B. ressalvada a previsão do artigo 2.º alinea “c” do Decreto n.º 31.418, de 10 de setembro de 1952.
-
Curso Especiais, destinados a formação de monitores e ao aperfeiçoamento do pessoal subalterno da Aeronáutica.
Condições de Matricula
-
ser brasileiro nato;
-
ter completado seu 17º aniversário e não ter atingido o seu 23º aniversário no dia 1º de junho do ano da matricula;
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estar autorizado pelo pai, mãe viúva ou tutor, se fôr menor de 18 anos e não fôr reservista;
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ter sua situação militar regulada, se maior de 18 anos;
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ter bons antecedentes, comprovados mediante atestado ou fôlha corrida fornecida por autoridade competente;
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ser solteiro ou viúvo sem filhos e não servir de arrimo de família, comprovado mediante atestado passado por autoridade competente do local onde o candidato resida;
-
ter sido aprovado no concurso de admissão;
-
ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
§ 1º - Ao candidato militar serão exigida apenas, as seguintes condições:
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não ter atingido seu 25º aniversário no dia 1º de junho do ano da matrícula;
-
estar classificado no “Bom Comportamento”;
-
ser solteiro;
-
ter sido aprovado no concurso de admissão;
-
ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
§ 2º - Aos cabos e soldados de 1ª classe da FAB, pertencentes a uma das subespecialidades dos Quadros de Manobra ou pertencentes a uma das Manobras ou de Escreventes-Almoxarifes, para as quais haja correspondência nos quadros de especialistas ou de artífices, se exigirão as seguintes condições:
-
não ter atingido o seu 25º aniversário no dia 1º de junho do ano da matricula;
-
estar classificado no “Bom Comportamento”;
-
ter sido aprovado em exame de suficiência destinado a verificar seus conhecimentos para o curso a que se destina;
-
ter sido considerado apto em inspeção de saúde.
-
obter conceito favorável de seu Comandante ou Chefe quando à eficiência de seu trabalho na especialidade;
-
declarar desejar ingressar na especialidade ou subespecialidade correlata á que já possui;
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ser solteiro.
§ 3º - As matriculas far-se-ão dentro do número de vagas fixado, obedecendo-se a ordem de classificação intelectual no concurso de admissão, ou no exame de suficiência, quando fôr o caso.
E. Aer. será regulada por instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Diretor Geral do Ensino.
Parágrafo único - Revogar-se-ão 20% de vagas fixadas para o Curso de Formação de Sargentos para os candidatos de que trata o § 2º do art. 3º.
SEGUNDA PARTE
Ensino Plano Geral do Ensino
OBJETIVO
E. Aer., tem por finalidade:
-
proporcionar ao aluno conhecimentos de natureza técnico-militar necessários ao desempenho das atribuições dos sargentos nas unidades e estabelecimentos da Aeronáutica e orientar o seu esfôrço principal na técnica peculiar de cada especialidade ou subespecialidade;
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imprimir e aperfeiçoar no aluno as qualidades morais e os atributos pessoais indispensáveis ao Sargento da FAB.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
E Aer. abrange as seguintes categorias de instrução:
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Instrução Fundamental:
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Instrução Especializada;
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Instrução Militar.
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Matemática;
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Física;
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Química;
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Desenho Técnico;
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Português;
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Segurança;
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Linguas estrangeiras;
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Higiene.
P. S. Aer.
TÍTULO II
Cursos
CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTO
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Período:
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série - Instrução Fundamental e Militar.
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série - Instrução Fundamental, Especializada e Militar.
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Período
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série - Instrução Especializada e Militar.
-
série - Instrução Especializada e Militar.
Parágrafo único - Para determinadas especialidades subespecialidades definidas pelo Diretor Geral do Ensino, o 2º período constará apenas da 3ª série.
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CURSOS ESPECIAIS
Regime Escolar
PERÍODO LETIVOS
Parágrafo único - Serão atos solenes a abertura como o encerramento dos cursos na E. E. Aer.
CAPÍTULO II
FREQUÊNCIA
Parágrafo único - A justificação das faltas aos trabalhos escolares far-se-ão Comandante do Corpo de Alunos para efeito disciplina.
O afastamento do aluno no decurso da aula ou instrução por motivo de fôrça maior, será objeto de patre ao Chefe da Divisão respectivas e registro no livro competente.
Parágrafo único - Não se computará como falta a ausência a aula ou instrução motivada por cumprimento de missão de serviço determinada pelo Comandante da Escola.
APROVEITAMENTO NA INSTRUÇÃO
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provas escritas ou práticas;
-
exames escritos ou práticos.
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