Decreto nº 32.342 de 27/02/1953. APROVA O REGULAMENTO PROVISORIO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA AERONAUTICA DA ATIVA.

DECRETO Nº 32.342, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1953.

Aprova o Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa

Título I Artigos 1 a 56

Dos princípios gerais

Capítulo I Artigo 1

FINALIDADE

Art. 1º

O presente Regulamento estabelece os princípios e condições de acesso a todos os postos dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, bem como as normas a observar nos processos respectivos.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 10

DO ACESSO

Art. 2º

O ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas, aos possuidores de cursos de Escolas, Núcleos ou Centros de Formação ou aos diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em Lei, habilitados em concurso.

Art. 3º

O acesso aos diferentes postos do Corpo de Oficiais da Aeronáutica será gradual e sucessivo, desde o posto inicial até o posto mais elevado do respectivo Quadro, mediante promoções que serão feitas por decreto e de conformidade com os princípios, regras e processos prescritos nêste Regulamento.

Art. 4º

O acesso aos diferentes postos obedecerá aos princípios de:

  1. antiguidade, quando a promoção deva recair sôbre o oficial mais antigo da escala hierárquica, que satisfaça os requisitos de acesso estabelecidos nêste Regulamento;

  2. merecimento, quando a promoção deva recair sôbre o oficial selecionado pela Comissão de Promoções, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;

  3. escolha, quando a promoção deva recair sôbre oficial escolhido pelo Presidente da República, dentre os possuidores dos requisitos estabelecidos neste Regulamento;

  4. bravura, quando a promoção deva recair sôbre oficial que haja praticado ato de bravura, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;

    Parágrafo único. As promoções poderão também ter lugar:

  5. em ressarcimento de preterição, quando fôr o oficial preterido indevidamente por outro ou quando ocorrer a hipótese do artigo 39;

  6. post-mortem, quando houver o oficial falecido em consequência de acidente em serviço.

Art. 5º

Para que um oficial, que haja satisfeito as condições para promoção, tenha acesso ao posto imediatamente superior, necessário se torna a abertura prévia de vaga nesse pôsto, exceto nos casos de promoção por bravura ou em ressarcimento de preterição.

Parágrafo único. Condições para promoção são os requisitos mínimos exigidos para acesso aos diferentes postos de cada Quadro.

Art. 6º

As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, até o pôsto de Coronel, inclusive, terão lugar nos dias 15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 23 de outubro de cada ano, para preenchimento das vagas abertas até 10 de janeiro, 10 de abril, 10 de junho e 15 de outubro, respectivamente, e das vagas decorrentes dessas promoções.

Art. 7º

A promoção ao pôsto de 2º Tenente, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, será feita dentro de trinta dias após haverem os Aspirantes a Oficial completado o interstício na graduação.

Art. 8º

As promoções para ingresso no Quadro de Oficiais Generais, assim como as promoções nesse Quadro, terão lugar em qualquer época do ano, a critério do Govêrno.

Art. 9º

O oficial não poderá ser promovido, mesmo que tenha preenchido todas as condições, enquanto estiver:

  1. sub-judice;

  2. agregado, sem direito a promoção;

  3. prisioneiro de guerra;

  4. extraviado.

    § 1º A contagem do período sub-judice inicia-se na data do recebimento, por Tribunal Militar ou Comum, da denúncia da prática de crime e determina na data da setença irrecorrível.

    § 2º Entende-se por agregado, sem direito a promoção, o oficial agregado em conseqüência de:

  5. incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de doença continuada, embora curável, não adquirida em serviço;

  6. licença para tratar de interesse particular, dedicar-se a trabalho em indústria particular ou empregar sua atividade técnica na aviação civil, ou indústria correlata, por mais de três anos;

  7. licença maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa da família;

  8. cumprimento de sentença até dois anos;

  9. deserção.

Art. 10

O oficial promovido por excesso, ou sem satisfazer os requisitos regulamentares, será agregado ao Quadro a que pertence, sem contar antiguidade no novo pôsto, até que lhe caiba a promoção, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

CAPÍTULO III Artigos 11 a 15

DAS VAGAS

Art. 11

Verificar-se-ão vagas nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica:

  1. por falecimento;

  2. por demissão;

  3. por perda de pôsto e patente;

  4. por agregação;

  5. por transferência para a reserva;

  6. por promoção ao pôsto superior;

  7. por transferência de categoria;

  8. por reforma;

  9. por aumento ou criação de Quadro.

Art. 12

As vagas serão consideradas abertas na data da lei ou decreto que regular as situações previstas nos itens constantes do artigo anterior, exceto no caso do primeiro item, em que a data considerada será a da publicação oficial do falecimento.

Art. 13

Se, ao verificar-se a vaga, houver algum oficial agregado, aguardando inclusão no seu Quadro, ou sem número, por haver cessado o motivo da agregação, será a mesma preenchida por êsse oficial.

Parágrafo único. O oficial agregado por motivo de promoção indevida, sòmente preencherá a vaga quando esta competir ao princípio pelo qual foi êle promovido, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas para promoção.

Art. 14

As vagas dos diferentes postos serão distribuídas em quotas de antiguidade, merecimento e escolha, da seguinte forma:

  1. as de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, tôdas por antiguidade;

  2. as de Major, uma por antiguidade e uma por merecimento;

  3. as de Tenente-Coronel, uma por antiguidade e duas por merecimento;

  4. as de Coronel, uma por antiguidade e três por merecimento;

  5. as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro, tôdas por escolha.

§ 1º O preenchimento das vagas do último pôsto, nos Quadros em que não haja acesso ao generalato, será feito, exclusivamente, pelo princípio de merecimento.

§ 2º As prescrições dêste artigo e seu parágrafo primeiro, não se aplicam ao Quadro Complementar de Aviadores, cujo acesso obedecerá ao estabelecido no Decreto-lei n. 3.448, de 23 de julho de 1941.

Art. 15

Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antiguidade sem com isso alterar a sequência das quotas estabelecidas no artigo 14, o oficial incluído em Quadro de Acessor por Merecimento, ao qual caiba a promoção por antiguidade.

CAPÍTULO IV Artigos 16 a 19

DA ANTIGUIDADE

Art. 16

Antiguidade é a precedência hierárquica de um oficial sôbre os demais do mesmo pôsto estabelecida de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor.

Art. 17

A antiguidade em cada pôsto será contada da data do decreto de promoção a êsse pôsto, salvo nos casos previstos no artigo 18;

Parágrafo único. No caso de promoção de oficiais do mesmo pôsto, numa mesma data, prevalecerá a antiguidade do pôsto anterior.

Art. 18

A antiguidade não será contada da data do decreto de promoção como estabelece o artigo anterior, quando:

  1. houver o oficial sido promovido em ressarcimento de preterição;

  2. posteriormente à promoção, fôr a antiguidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data;

  3. houver o oficial sido promovido por excesso ou sem satisfazer os requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a data de contagem da antiguidade deverá ser fixada seja pelo decreto de promoção, seja por decreto especial que regule o assunto.

Art. 19

A antiguidade será recuperada pelo oficial quando:

  1. fôr absolvido, por sentença passada em julgado;

  2. fôr promovido em ressarcimento de preterição.

CAPÍTULO V Artigos 20 e 21

DO INTERSTÍCIO

Art. 20

Interstício é o período de tempo mínimo que o oficial deve permanecer em cada pôsto, a fim de adquirir o conhecimento e a experiência que o capacitem ao acesso aos pôsto imediato.

Parágrafo único. O interstício exigido para cada pôsto e Quadro será o estabelecido por êste Regulamento.

Art. 21

O interstício em cada pôsto será contado de forma idêntica a contagem da antiguidade do pôsto.

CAPÍTULO VI Artigos 22 a 26

DA APTIDÃO FÍSICA

Art. 22

A aptidão física, requisito essencial para o ingresso e para a permanência em qualquer dos Quadros de Acesso, exprime a posse de condições de sanidade física que habilitam o oficial ao pleno exercício das atividades físicas funcionais, inerentes ao pôsto e ao Quadro a que pertence.

Art. 23

A aptidão física de que trata o artigo anterior será verificação através de inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal aeronavegante, e por Junta de Saúde nos demais casos.

Art. 24

Os oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso serão, previamente submetidos a inspeção de saúde, a fim de que dos mesmos seja comprovada a aptidão física. Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso serão submetidos, anualmente, a...

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