Decreto nº 32.389 de 09/03/1953. APROVA A CONSOLIDAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS REFERENTES A PENSÕES MILITARES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

decreto nº 32.389, de 9 de março de 1953.

Aprova a Consolidação das disposições legais referentes a pensões militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e

CONSIDERANDO a necessidade de unificar a legislação esparsa atinente a pensões militares, decreta a seguinte:

Consolidação das Disposições Referentes a Pensões Militares

disposições preliminares

Art. 1º

São pensões militares o montepio, o meio-sôldo e a pensão especial, (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 107).

Art. 2º

É permitida, sem quaisquer limites, a percepção conjunta de pensões civis ou militares e a percepção cumulativa de pensões com vencimentos, remuneração ou salários, provimentos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma, (Decreto-lei número 8.821, de 24 de janeiro de 1946, art. 3º).

Art. 3º

Prescrevem em cinco anos todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio meio-sôldo e ao montepio, (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 192, art. 2º).

Art. 4º

As pensões militares não respondem pelas dívidas do “de cujus”, mas apenas pelas contraídas pelo herdeiros, já no gôzo da pensão. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 111, parágrafo único).

título i Artigos 5 a 32

Das Pensões Militares

capítulo i Artigos 5 a 22

Do Montepio

seção i Artigos 5 a 7

Disposições Especiais

Art. 5º

Montepio é a pensão igual a quinze vêzes a cota mensal de contribuição (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 5º; Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 3º e Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 1º).

Art. 6º

O montepio é devido em caso de morte do contribuinte, mas o oficial da ativa que perde pôsto e patente e a praça expulsa, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, que fique relacionada como vista, serão reputados falecidos, tendo dos seus herdeiros direito á pensão. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 111).

Art. 7º

O oficial com mais de 35 (trinta e cinco) anos e a praça com mais de 30 (trinta) anos serão considerados reformados, para efeito de montepio, na data do falecimento. (Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, art. 18).

Parágrafo único. O suboficial que falecer com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço será considerado reformado no pôsto de 2º Tenente, na data do falecimento. (Decreto número 21.887, de 29 de setembro de 1932, art. 8º).

seção ii Artigos 8 a 22

Dos Contribuintes

Art. 8º

São contribuintes obrigatórios do montepio, nas Fôrças Armadas, sejam da ativa, da reserva remunerada ou reformados:

I - os oficiais de tôdas as armas, serviços e classe anexas. (Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 2º; Lei nº 288, de 6 de agôsto de 1895; Lei nº 523, de 25 de novembro de 1898, art. 1º; Decreto-lei 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º; e Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11).

II - os aspirantes a oficial. (Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, art. 75);

III - os guardas-marinha e suboficiais. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto-lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1941, art. 75);

IV - os subtenentes. (Decreto nº 23.347, de 13 de novembro de 1933, art. 28 e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

V - os sargentos (Lei nº 5.167 -A, de 1º de janeiro de 1927, art. 5º e Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

VI - os músicos militares. (Decreto-lei nº 7.565, de 21 de maio de 1945, art. 1º e Decreto-lei nº 20.268, de 24 de dezembro de 1945, art. 1º);

VII - os cabos, soldados, marimheiros e taifeiros com mais de dois anos de serviço. (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 28, § 2º).

Art. 9º

Além dos referidos no artigo anterior, são contribuintes do montepio militar:

I - o pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e do Território do Acre e do Corpo de Bombeiros (Lei nº 429, de 29 de abril de 1937, art. 1º e Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 2º);

II - os ministros do Superior Tribunal Militar, autores, representantes do Ministério Público e escrivães da Justiça Militar, nomeados até 2 de dezembro de 1938. (Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938, nº 925, art. 400 -Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951);

III - os professores civis do Exército, com honras de militares e os oficiais honorários e graduados da extinta Diretoria de Contabilidade da Guerra, que optaram pela continuação como contribuintes de acôrdo com o Decreto-lei nº 3.167, de 1º de abril de 1941. (Decreto nº 23.794, de 23 de abril de 1934, art. 3º, Decreto nº 24.287, de 24 de maio de 1934, art. 67, § 7º; Decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937, arts. 14 e 15 e Decreto-lei nº 196 de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

IV - os escriturários do Q. P. do Ministério da Guerra, oriundos da carreira de escrevente do mesmo Ministério e que já eram contribuintes do montepio militar.( Decreto número 24.632, de 1º de julho de 1932, art. 12, § 4º; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º, e Decreto-lei nº 3.649, de 24 de setembro de 1941, artigo único);

V - os funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, possuidores de carta-patente de oficial honorário e os funcionários do Ministério da Marinha, possuidores de honras militares. (Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho de 1939, art. 1º e Decreto-lei nº 1.803, de 24 de novembro de 1939, artigo único);

VI - os práticos do Rio da Prata, Baixo Paraná e Paraguai. (Decreto nº 23.855, de 8 de março de 1934, art. 29);

VII - os práticos de farmácia da Marinha, nomeados de conformidade como regulamento anexo ao Decreto nº 7.203, de 3 de dezembero de 1908 (Decreto nº 21.927, de 10 de outubro de 1932, art. 1º);

VIII - os demais funcionários civis com honras ou graduações militares, admitidos a contribuir para o montepio por lei especial. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º);

IX - os oficiais da reserva das Fôrças Armadas, convocados durante o estado de guerra, que permaneçam convocados para o serviço ativo, com direito a transferência para a reserva remunerada, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (Lei número 1.196, de 9 de setembro de 1950, art. 1º).

Art. 10

Os oficiais demissionários, a pedido, os escreventes, subtenentes, suboficiais e sargentos licenciados ou excluídos com mais de 5 (cinco) anos de contribuição, poderão, desde que fiquem relacionados como reservistas continuar a contribuir para o montepio. (Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 11; Decreto-lei número 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939,art. 6º).

seçãoiii

Da contribuição

Art. 11

O direito ao montepio fica condicionado ao pagamento mínimo de 13 contribuições em cada pôsto ou graduação, sendo facultado aos herdeiros recolher as cotas que faltarem, quando o contribuinte haja falecido sem completar o pagamento daquele número (Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 34, Decreto nº 885, de 17 de junho de 1892, art. 4º e Decreto nº 1.054, de 20 de setembro de 1892, art. 4º).

Art. 12 As contribuições são normalmente feitas por desconto em fôlha, na repartição pagadora por onde o contribuinte recebe os vencimentos ou promover os seus herdeiros a pensão.

Parágrafo único. Encontrando-se o contribuinte em serviço estranho ao Ministério de origem e por êle não perceba vencimentos, deverá recolher a contribuição á repartição competente do referido Ministério .( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 4º).

Art. 13 Os militares contribuem para o montepio com as cotas previstas na tabela anexa ao Decreto nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946, majoradas proporcionalmente ás percentagens do aumento de vencimentos resultantes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29).

Parágrafo único. A contribuição dos cabos, soldados, marinheiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, corresponde a um dia do respectivo sôldo, (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 2º).

Art. 14 Os militares da reserva e reformados contribuem com um dia de sôldo que percebem na inatividade, salvo se, quando em atividade, tenham adquirido direito a contribuir na forma do artigo anterior. (Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º, § 2º e Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951, art. 290, § 1º).

Parágrafo único. Os professores militares do Exército, do Magistério Superior da Marinha e os Oficiais da Reserva Ativa, embora considerados transferidos para a Reserva, contribuem com os militares em atividade. (Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, art. 3º § 3º.; Decreto-lei nº 4.532, de 30 de julho de 1943, art. 3º § 3º e Decreto-lei nº 2.173, de 6 de maio de 1940, art. 19, § 2º).

Art. 15 Os oficiais graduados no pôsto imediato contribuem para o montepio como se efetivos fossem no pôsto da graduação. (Decreto número 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 3º de Lei nº 1.338, de 31 de janeiro de 1951, art. 2º).
Art. 16 Os contribuintes civis do montepio militar contribuem com a importância mensal igual a 2/3 (dois têrços) de um dia de vencimentos. (Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 1º).
Art. 17 Os beneficiários do montepio ficam sujeitos ao pagamento de um a contribuição igual á metade da que era devida pelo contribuinte sendo tal pagamento, no caso de pluralidade de herdeiros, rateado proporcionalmente entre êles

Decreto número 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 15 e 16; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 4º e Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946. Art. 2º).

Art. Os oficiais da ativa que contarem...

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