Decreto nº 32.667 de 01/05/1953. APROVA O NOVO REGULAMENTO DO INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS COMERCIARIOS.

DECRETO Nº 32.667, DE 1 DE MAIO DE 1953.

Aprova o novo Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.122, de 9 de abril de 1940, com as modificações decorrentes de leis posteriores,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o novo Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana

TÍTULO I Artigos 1 a 25

DO INSTITUTO E SEUS SEGURADOS

CAPÍTULO I Artigo 1

DO INSTITUTO

Art. 1º

O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, criados pelo Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934, e reorganizado pelo Decreto-lei nº 2.122, de 9 de abril de 1940, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional da Previdência Social, tem por fim assegurar aos comerciarias e aos profissionais a êstes assemelhados um regime de previdência e assistência social na forma dêste Regulamento.

Parágrafo único O Instituto tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, por intermédio de seus órgãos administrativos.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 10

DOS SEGURADOS

Art. 2º

São segurados obrigatórios do Instituto quaisquer profissionais maiores de quatorze anos de idade, sem distinção de sexo e nacionalidade, que prestem serviço remunerado de natureza não eventual:

I - aos estabelecimentos comerciais em geral e suas oficinas localizadas ou não na sede dos mesmos.

II - às companhias de seguro privado e aos escritórios de seus agentes, às emprêsa, e agências de loteria ou de sorteio aos clubes de mercadorias, às instituições e agências de turismo e às casas de câmbio;

III - aos escritórios ou emprêsas de compra, venda e administração de imóveis, mesmo rurais;

IV - aos escritórios de propaganda, informações, representações, comissões, consignações, corretagem de qualquer natureza, legalização da propriedade industrial, mecanografia e cópias, assim como de despachantes e leiloeiros;

V - aos escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios concernentes a profissões liberais;

VI - às farmácias e drogarias;

VII - às sociedades de rádio difusão;

VIII - às emprêsas jornalísticas, executadas as respectivas oficinas gráficas;

IX - aos hospitais, casas de saúde, policlínicas, estabelecimentos fisioterápicos;

X - às instituições e associações de caridade e beneficência, às fundações, associações literárias e culturais, às instituições ou ordens religiosas, aos estabelecimentos de ensino, aos educandários e asilos;

XI - às barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza e gabinetes de calistas, massagistas e manicuras;

XII - aos açougues, peixarias, carvoarias, quitanda, leitarias confeitarias, bares, cafés botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamento, habitações coletivas e congêneres, “atelies” fotográficos, bancas de jornais e de engraxates;

XIII - às casas de espetáculos e diversões públicas, aos cassinos, clubes recretivos e associações esportivas;

XIV - aos postos de venda de gasolina e de lubrificação, quando não explorados diretamente pelas emprêsas distribuidoras de petróleo ou pelas garagens;

XV - as cooperativas de consumo ou de distribuição, salvo as que, por lei, estiverem sujeitas a regime próprio de previdência social;

XVI - aos estábulos;

XVII - à Comissão do Imposto Sindical;

XVIII - à Comissão de Orientação Sindical.

§ 1º São também segurados obrigatórios do Instituto;

  1. as pesosas não estabelecidas, porém sindicalizadas, que trabalhem por conta própria ou para diversos empregadores em atividades compreendidas nêste artigo;

  2. os comerciantes em nome individual ou sócios solidários ou quaisquer interessados, cujas quotas de capital não sejam superiores a trinta mil cruzeiros;

  3. o presidente e os servidores do Instituto;

  4. os empregados de sindicatos e de associados profissionais compreendidos no regime do Instituto, assim os de empregadores como os de empregados;

  5. os empregados do Serviço de Alimentação da Previdência Social;

  6. os despachantes aduaneiros;

  7. o pessoal dos Conselhos Regionais e Conselho Federal de Medicina.

  8. Os servidores o Instituto de Resseguros do Brasil;

  9. Os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Seções no Distrito Federal, nos Territórios e nos Estados;

  10. Os empregados e guarda de instituições particulares, destinadas à vigilância noturna;

  11. Os corretores de seguros, de câmbio e de quaisquer outras operações, desde que prestem serviços dessa natureza a um único empregador;

  12. os servidores do Serviço Social do Comércio:

  13. os servidores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

  14. os empregados na Legião Brasileira de Assistência;

  15. os empregados das Fundações Getúlio Vargas, Leão XIII e Rádio Mauá.

  16. os concessionários das barracas de feiras livres (feirantes)e seus empregados;

  17. os funcionários do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência da Previdência Social;

  18. os empregados em partidos políticos.

§ 2º A. condição de filho de empregador não modifica a qualidade de empregado, se realmente lhe presta serviço remunerado em caráter efetivo.

Art. 3º

São segurados facultativos:

I - os comerciantes, os proprietários, os dirigentes ou administradores de emprêsas, ou instituições compreendidas no regime do Instituto, salvo os incluídos no § 1º, alínea “b”, do artigo anterior;

II - as pessoas que trabalhando para emprêsas ou instituições compreendidas nos itens IX e X do artigo anterior, estejam excluídos da obrigatoriedade, por não perceberem salário ou por obedecerem a voto religioso:

III - os profissionais liberais, que não forem segurados obrigatórios, de acôrdo com o dispôsto no artigo 2º.

IV - aquêles a que se refere o artigo 2º, § 1º, alínea “a”, quando não sejam sindicalizados.

Art. 4º

Serão também segurados do Instituto facultativos ou obrigatórias, conforme sua condição, os empregadores ou empregados de emprêsas ou instituições não enumeradas no art. 2º e que venham a ser incluídas no regime do Instituto por ato do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º

Não será admitido como segurado do Instituto quem contar mais de cinqüenta e cinco anos de idade.

Art. 6º

O segurado obrigatório, que passar à condição de facultativo, poderá requerer ao Instituto sua permanência naquela categoria.

§ 1º Se o segurado dentro de doze meses não fizer o requerimento de que trata êste artigo, nem continuar contribuinte, terá a sua inscrição automaticamente cancelada, sem direito à devolução das contribuições pagas.

§ 2º Se o segurado não usar da faculdade de que trata êste artigo, mas continuar contribuindo, permanecerá vinculado ao Instituto da condição de facultativo, sujeito as restrições constantes do item II do artigo 10.

Art. 7º

É licitada a acumulação do regime do instituto como de outras instituições de previdência social, pelo exercício de mais de um emprêgo.

Parágrafo único . O segurado que exercer mais de um emprêgo subordinado ao regime de outras instituições de previdência, não está excluindo da obrigatoriedade de contribuição para o Instituto.

Art. 8º

O servidor público sujeito ao regime próprio de previdência, que também execer atividade abrangida no artigo 2º dêste Regulamento poderá optar pela sua exclusão do Instituto.

Parágrafo único. Não se valendo o segurado dessa faculdade, dentro de seis meses seguintes à dupla filiação, continuará sujeito, obrigatoriamente, ao regime do Instituto.

Art. 9º A transferência do segurado do Instituto para outra instituição de previdência social não acarretará, em qualquer tempo a de contribuições e documentos, conservando êle entretanto no Instituto os direitos e vantagens já adquiridos enquanto não fizer jús, na nova instituição, aos benefícios a que nela normalmente tenham direito seus segurados ou associados.

§ 1º O segurado transferido de outra instituição de previdência social ficará sujeito, no Instituto, aos prazos de carência previstos nêste Regulamento.

§ 2º Quando o segurado não tiver período de carência vencido na Instituição a que pertencia, ser-lhe-ão concedidas, no Instituto, os benefícios, desde que somados os períodos de contribuição, seja completada a carência.

Art. 10

Perderão a qualidade de segurados do Instituto:

I - os segurados obrigatórios, que pela cessação de atividade abrangida pela previdência social, hajam interrompido por mais de doze meses consecutivos o pagamento das contribuições e não se tenham válido da faculdade prevista no artigo 71;

II - os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento de suas contribuições por mais de três meses consecutivos ou solicitarem o cancelamento de sua inscrição;

Capítulo III Artigos 11 a 25

DO REGISTRO DOS EMPREGADORES E DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS.

SEÇÃO I Artigos 11 a 14

Do registro dos empregadores.

Art. 11

Os empregadores compreendidos no regime dêste Regulamento deverão, dentro de trinta dias, contados do início...

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