Decreto nº 32.886 de 28/05/1953. CONCEDE PRERROGATIVAS DE EQUIPARAÇÃO A UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL E APROVA SEU ESTATUTO.

DECRETO Nº 32.886, de 28 de maio de 1953.

Concede prerrogativas de equiparação à Universidade do Distrito Federal e aprova seu Estatuto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Regulamento aprovado pelo decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934,

Decreta:

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

Estatuto da Universidade do Distrito Federal

Para que se refere o Decreto nº 32.886, de 28 de maio de 1953

CAPITULO I Artigos 1 a 4

DA ORGANIZAÇÃO E FINS

Art. 1º A Universidade do Distrito Federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro, organizada na conformidade do art. 6º do Decreto número 19.581, de 11 de abril de 1931, e das leis federais posteriores, instituição de ensino superior da Prefeitura do Distrito Federal, tem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar.

Parágrafo único. A Universidade não se responsabilizara pelas obrigações assumidas anteriormente à lei municipal nº 547, de 4 de dezembro de 1950, por organismo similar, ou pelas unidades universitárias a ela incorporadas, nem estas pelo compromissos que a Universidade assumir.

Art. 2º

A Universidade do Distrito Federal é constituída inicialmente, pelos seguintes estabelecimentos de ensino reconhecido pelo Govêrno Federal :

  1. Faculdade de Ciências Jurídicas (atual Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, a que se refere pelo Decreto nº 3.772, de 28 de janeiro de 1940).

  2. Faculdade de Ciências Médicas (Decreto nº 5.166, de 23 de janeiro 1940);

  3. Faculdade de Ciências e Letras (atual Faculdade de Filosofia do Instituto Lafayette, a que se refere o Decreto nº 7.173, de 13 de maio de 1941);

  4. Faculdade de Ciências Econômicas, (atual Faculdade de Ciências Econômicas do Rio de Janeiro a que se refere o Decreto nº 30.371, de 9 de janeiro de 1952);

Parágrafo único. E assegurada a personalidade jurídica própria dessas unidades, assim como a sua autonomia financeira, administrativas e patrimonial, que será exercida em harmonia com os interêsses da Universidade e com êste Estatuto.

Art. 3º

A Universidade promoverá junto aos poderes competentes, quando julgar oportuno, com aprovação do Conselho Nacional de Educação na forma da lei, a criação ou incorporação de outras Faculdades, Institutos ou organizações, ainda não existentes na Universidade.

Parágrafo único. Para incorporação de que trata êste artigo, as novas unidades deverão possuir patrimônio próprio, estar legalmente organizadas e em funcionamento, além de provarem capacidade de auto-manutenção

Art. 4º

A Universidade do Distrito Federal tem por finalidade a educação, o ensino e a pesquisa, e dessa forma:

  1. contribuirá para aprimoramento da cultura e da educação;

  2. estimulará a investigação e a pesquisa, em órgãos especializados, e incentivará a publicação de trabalhos científicos, filosóficos, literários e didáticos;

  3. preparará profissionais para exercício de atividades que demandem estudos superiores;

  4. concorrerá para formação moral, social e física dos seus alunos;

  5. incentivará o intercâmbio universitário ;

CAPíTULO II Artigos 5 a 17

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 5º

O patrimônio da Universidade será constituído:

  1. pelos bens móveis e imóveis que receber da Prefeitura do Distrito Federal;

  2. pelos bens e direitos que adquirir;

  3. pelos legados e doações regularmente aceitos, com ou sem encargos;

  4. pelos saldos de renda próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para conta patrimonial

Parágrafo único. O patrimônio da Universidade, assim constituído, não confundirá com os bens que já tenham ou venham a ter as unidades universitárias que integram a Universidade ou dela venham a participar, as quais continuarão na posse e na administração dos mesmos bens.

Art. 6º

A aquisição de bens patrimoniais por parte da Universidade independente da aprovação do Prefeito, mas a alienação dêsses bens somente poderá ser efetivada após autorização expressa daquela autoridade, ouvido num e noutro casos, o Conselho de Curadores.

Art. 7º

Os bens e direitos pertencentes à Universidade somente poderão ser utilizados para realização de objetivos próprios à sua finalidade, na forma da lei e do seu estatuto, permitida, porém, a inversão de uns e de outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 8º

Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:

  1. dotações que, por qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos do Distrito Federal, da União dos Estados e dos Municípios;

  2. doações e contribuições concedidas, a título de subvenção, por autarquias ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas;

  3. rendas de aplicação e valores patrimoniais;

  4. rendas eventuais;

  5. receitas que lhe sejam atribuídas por lei;

  6. todos os bens atribuídos ao Distrito Federal, em virtude do Decreto-lei federal nº 8.207, de 22 de novembro de 1945.

Parágrafo único. Constituirão o patrimônio inalienável da Universidade os bens referidos da letra f dêste artigo, que a esse patrimônio forem destinados pelo Conselho de Curadores, o qual poderá, a todo tempo, transformá-lo em imóveis para uso da Universidade.

Art. 9º

O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

  1. o orçamento obedecerá aos princípios de universidade e unidade;

  2. os saldos de cada exercício serão transferidos para um fundo de desenvolvimento cultural e material;

  3. tôda receita será recolhido aos cofres da Universidade, diretamente ou por intermédio de estabelecimento bancário;

  4. tôda despesa será paga diretamente pela Universidade ou por intermédio de estabelecimento bancário;

Art. 10

O orçamento da Universidade, elaborado pela Reitoria, com parecer do Conselho Universitário será submetido ao Conselho de Curadores;

Art. 11

No decorrer do exercício, financeiro poderão ser abertos créditos adicionais, desde as necessidades ao serviço o exijam e haja recursos disponíveis.

§ 1º Consideram-se recursos disponíveis, para efeito dêste artigo, somente os saldos de reais economias resultantes de cancelamento de dotações orçamentárias .

§ 2º Os pedidos de créditos adicionais obedecerão também ao processo previsto no artigo anterior.

Art. 12

Para realização de planos cuja execução possa exercer a um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as respectivas dotações.

Parágrafo único. Os planos de que trata êste artigo serão organizados pelo Conselho Universitário e aprovados pelo Conselho de Curadores.

Art. 13

Serão incluídas no orçamento da Universidade, especificadas ao seu funcionamento e desenvolvimento, inclusive através da ampliação de suas instalações, as quantias necessárias a atender ao pagamento de subvenção às diversas unidades universitárias, bem como ao que dispõe o art. 15.

Art. 14

As subvenções às unidades universitárias serão concedidas para auxilio ao custeio do ensino, eficiente funcionamento didático e administrativos, bem como para redução dos encargos financeiros dos alunos, não podendo redundar em lucro ou aumento do patrimônio particular dessas unidades.

Parágrafo único .As unidades universitárias prestarão contas da aplicação das subvenções ao Conselho de Curadores.

Art. 15

A Universidade porá à disposição das unidades universitárias imóveis, recursos financeiros, equipamentos e instalações adequadas de que necessitam para melhoria das condições do ensino.

Parágrafo único. As unidades universitárias compensarão, na medida de suas possibilidades, a percepção desses benefícios com a redução de encargos financeiros dos alunos, com a prestação de serviços, ampliação de atividades para difusão da educação e da cultura, e melhoria do pessoal docente.

Art. 16

O Tribunal de Contas processará e julgará as contas da Universidade do Distrito...

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