Decreto nº 35.977 de 04/08/1954. AUTORIZA A S.A. INDUSTRIAS VOTORANTIM A LAVRAR CALCARIO E ASSOCIADOS NO MUNICIPIO DE CERRO AZUL, ESTADO DO PARANA.

DECRETO Nº 35.977, DE 4 DE AGÔSTO DE 1954.

Autoriza a S. A. Indústria Votorantim a lavrar calcário e associados no município de Cerro Azul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado a S. A. Indústrias Votorantim a lavrar calcário e associados no lugar denominado Fazenda Corriola, distrito de Rio Branco do Sul, município de Cerro Azul, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos e cinqüenta e cinco hectares (455 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil quinhentos e sessenta e oito metros e sessenta e oito centímetros (1.568,60m), no rumo verdadeiro vinte e seis graus oito minutos nordeste (26º 08’ NE), da confluência do córrego Água do Bromado no rio Corriola e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e trezentos metros (1.300m), vinte e oito graus nordeste (28º NW); três mil e quinhentos metros (3.500 m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do...

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