Decreto nº 36.354 de 20/10/1954. APROVA O REGULAMENTO PARA AS ESCOLAS DE APRENDIZES DE MARINHEIROS.

decreto nº 36.354, de 20 de outubro de 1954.

Aprova o Regulamento para as Escolas de Apredizes Marinheiros.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para as Escolas de Aprendizes Marinheiros que com êste baixa, assinado pelo Ministerio de Estado da Marinha.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1954, 133º da Independência e 66º da Republica.

João café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Regulamento para as Escolas de Aprendizes marinheiros

CAPITULO I Artigos 1 e 2

DOS FINS

Art. 1º

As Escolas de Aprendizes marinheiros (EE. AA MM.) são estabelecimentos de ensino elementar destinados a educar e instituir jovens a fim de habilita-los ao ingresso no Corpo do Pessoal Subalterno da Armada (CPSPA).

Art. 2º

As EE. AA. MM. São subordinadas adminitrativamente á Diretoria do pessoal da Marinha (DP), que planejara e fiscalizara as atividades de ensino nelas realizadas.

CAPITULO II Artigos 3 a 6

DA ORGANIZAÇÂO

Art. 3º

Para execução dos serviços a seu cargo as EE. AA. MM. terão um Comandante que será diretamente auxiliado por um imediato. Para o desempenho capaz de sua missão as EE. AA. MM. compreenderão mais os seguintes orgãos:

  1. Departamento de administração;

  2. Departamento Escolar;

  3. Secretaria.

Art. 4º

O Departamento escolar e diretamente subordinado ao Comandante ligados a educação e instrução dos Aprendizes.

Art. 5º

A Secretaria e diretamente subordinada ao imediato.

Art. 6º

Os Departamentos serão sub-divididos em Divisões e as Divisões em seções, se as necessidades do serviço o exigirem.

CAPITULO III Artigos 7 a 27

DO PESSOAL

Seção I Artigos 7 e 8

Das Funções

Art. 7º

As EE. AA.MM., para atingirem seus objetivos, são dotadas, por Escola, com o seguinte pessoal:

  1. um Comandadnte, Oficial Superior da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;

  2. um Imediato, Oficial Superior ou Capitão Tenente da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;

  3. um Chefe do Departamento Escolar da ativa do Corpo de Oficiais da Armada;

  4. Oficiais sub-oficiais, praças e civis, necessarios aos seriços adminitrativos da Escola;

  5. Instrutores e Sub-instrutores oficiais e sub-oficiais e sargentos da ativa para os assuntos de ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar Naval;

  6. Professores civis para assuntos de esnino Propêdeutico Elementar.

Paragrafo único. As atribuições do pessoal constarão do Regimento Interno das Escolas, onde serão especificadas.

Art. 8º

As lotações das EE. AA. MM. serão fixadas em aviso, pelo Ministro da Marinha.

Seção II Artigo 9

Do provimento dos cargos

Art. 9º

Os cargos de ensino serão providos por professores civis admitidos como extranumerario, diplomados por qualquer escola normal ou de ensino Superior do pais, e por oficiais, sub-oficiais e sargentos de preferência com o curso de técnica de ensino, para assuntos de ensino Técnico-Profissional e de Formação Militar Naval.

Seção III Artigos 10 a 18

Da Matrícula

Art. 10 As inscrições efetuar-se-ão em época própria comforme D

P.

Os exames de admisão e saúde realizar-se-ão dentro de trinta (30) dias a contar da data de encerramento das inscrições.

Paragrafo único. O número de matrículas para cada Escola será fixado, anualmente, pela D.P.

Art. 11 Nenhum candidato poderá se inscrever no concurso de admissão sem provar:
  1. que é brasileiro nato;

  2. que é solteiro;

  3. que foi vacinado há menos de seis (6) meses;

  4. que ao terminar o curso escolar terá mais de dezessete (17) anos;

  5. que ao se inscrever tem menos de dezenove (19) anos;

  6. que tem autorização irrevogavel e escrita dos pais, tutor ou responsavel para assentar praça no C. P S. A.; e

  7. que tem antecedentes de conduta.

Paragrafo único. Quando fôr o caso, o candidato deverá provar que está em dia com o Serviço Militar.

Art. 12 É expressamente proibido a inscrição de candidato que tenha sido excluido de qualquer das EE

AA.MM., não importando o motivo da exclusão.

Art. 13 A DP baixará instruções para a realização do concurso de admissão e inspeção de saúde, determinando...

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