Decreto nº 36.518 de 01/12/1954. APROVA O REGIMENTO DO MUSEU HISTORICO NACIONAL, DO MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.

decreto nº 36.518, de 1 de dezembro de 1954.

Aprova o Regimento do Museu Histórico Nacional, do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Museu Histórico Nacional do Ministério da Educação e Cultura que, assinado pelo respectivo Ministério de Estado, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

revogada-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

joão café filho

Cândido Mota Filho

regulamento do museu histórico nacional

capítulo i Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Museu Histórico Nacional (M.H.N), órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - recolher, classificar, catalogar e expor ao público objetos e documentos manuscritos de importância histórica e valor artístico, principalmente os relativos ao Brasil;

II - concorrer, por meio de pesquisas, estudos, cursos, conferências, comemorações e publicações, para o conhecimento da história pátria e o culto das nossas tradições;

III - administrar e ministrar o Curso de Museus, criado pelo Decreto nº 21.129, de 7 de março de 1932 e reorganizado pelo Decreto-lei número 6.689, de 13-7-44 e pelo Decreto nº 16.078, de 13 de julho de 1944.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 8

Da Organização

Art. 2º

o M.H.N é constituído dos seguintes órgãos:

I - Divisão de História (S.H.).

  1. Seção de História (S.H).

  2. Seção de História (S.H).

    (S.Ar).

    II - Divisão de Numismática , Sigilografia Condecoração e Filatelia. (D.N.C.).

  3. Seção de Numismática (S.N.).

  4. Seção de Sigilografia, Condecorações e Filatelia (S.N.).

    III - Divisão de Documento (D.D).

  5. - Seção de Arquivo (S.Aq).

  6. - Seção de Biblioteca e Mapoteca (B.).

  7. - Gabinete de fotografia (G.F).

    IV - Divisão de Cursos de Museus (D.C.M).

    V) - Serviço de administração - (S.A).

    VI) - Gabinete de Restauração - (GR).

Art. 3º

o M. H.N. será dirigido por um Diretor, em comissão de livre escolha do Presidente da República.

Art. 4º

O Diretor do M.H.N. será assistido pelos Chefes de Divisão e por um Secretário, escolhidos dentre os servidores do Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º As funções de Chefe da D.H.A e da D.N.C. serão exercidas por conservadores pertencentes ao Quadro do Ministério da Educação e Cultura;

§ 2º A D.C.M. será dirigida por um Coordenador;

§ 3º O Coordenador dos Cursos será assistido por um Secretário.

Art. 5º

Ficarão afetos ao S.A os serviços de Portaria.

Art. 6º

Os Chefes de Divisão de Seção e os Encarregados da Portaria e dos Gabinetes e respectivos substitutos, bem como os secretários do Diretor e do Coordenador dos Cursos serão designados e dispensados pelo Diretor do M.H.N.

Art. 7º

O Coordenador do Curso de Museus será designados pelo Ministro de Estado dentro de Estado dentre especialistas em museologia mediante indicação do Diretor do M.H.N.

Art. 8º

Os órgãos que integram a M.H.N funcionarão perfeitamente coordenador em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 14

Da Competência dos órgãos

Art. 9º

À D.H.A. compete:

I - Receber, classificar colecionar, catalogar, expor e conservar os objetos adquiridos, doados ou transferidos, ligados direta ou indiretamente à História do Brasil e à Arte Retrospectiva:

II - Realizar pesquisas sôbre assuntos da História do Brasil e Arte Retrospectiva, relacionados com a finalidades do Museu.

Art. 10. A.D.N.C compete:

I - receber, estudar, classificar, colecionar, catalogar, expor e conservar os objetos adquiridos, doados ou transferidos, constantes de moedas, medalhas condecorações, sêlos e peças similares, do pais, e do estrangeiro;

II - realizar pesquisas sôbre assuntos correlatos com os objetos expostos na referida Divisão.

Art. 11 A D.D compete:

I - Manter repositórios de obras, periódicas, mapas, estampas e fotográfias nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados direta ou indireta ou indiretamente com material da competência do Museu e o arquivo de documentos históricos;

II - Classificar o material bibliográfico e manter atualizados os catálogos necessários à bibliotecas;

III - Fazer, com a observância das formalidades necessárias à integridade das coleções, o empréstimo das obras e períodos para consulta interna;

IV - Classificar os documentos históricos e manter atualizados os catálogos necessários ao arquivo;

V - Fazer com a observância das formalidades necessárias à integridade dos documentos, o empréstimo das peças do arquivo para consulta interna;

VI - organizar as publicações do M.H.N.;

VII - Permutar publicações do M.H.N. com instituições culturais nacionais e estrangeiros, bem como remetê-las aos particulares que as solicitarem;

VIII - Providenciar sôbre a encomenda de obras e periódicos que digam respeito às atividades do M.H.N.;

IX - Preparar os exemplares das coleções sob guarda contra danos e extravios;

X - Conservar os documentos que acompanharem os objetos adquiridos ou doados e comprovarem a sua autenticidade ou lhes disserem respeito;

XI - Receber, classificar, colecionar e catalogar os documentos e livros adquiridos, doados ou transferidos, ligados direta ou indiretamente à História do Brasil;

XII - Executar os serviços fotográficos solicitados pelos demais órgãos do M.H.N.;

XIII - Organizar e manter atualizados o Catálogo Descritivo ou Guia dos Visitantes, o Catálogo Comentado e os Anais do M.H.N.;

Art. 12 A D.C.M compete:

I - Preparar pessoal habilitado a exercer as funções de conservador de museus históricos e artísticos ou de instruções análogas;

II - Transmitir conhecimentos especializados sôbre assuntos históricos e artísticos ligados ás atividades dos museus mantidos pelo Govêrno, pelos Estados, Municípios e particulares;

III - Incentivar o interesse pelo estudo da História do Brasil e da arte nacional em todos os seus aspectos:

IV - Ministrar o Curso de Museus, criado pelo Decreto-lei a 21.129, de 7-3-32 e reorganizado pelo Decreto número 16.078, de 13-7-44.

Art. 13

Ao S.A. compete:

I - Executar as atividades de administração do M.H.N. devendo, para isso, manter-se perfeitamente articulada com o Departamento articulada com o Departamento de Administração do Ministério, observando e fazendo observar normas e métodos de trabalho de trabalho pelo mesmo prescritas;

II - Apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, nem como a ação...

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