Decreto nº 36.902 de 14/02/1955. APROVA O REGULAMENTO DO INSTITUTO DE OLEOS DO SERVIÇO NACIONAL DE PESQUISAS AGRONOMICAS, DO CENTRO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS AGRONOMICAS, DO MINISTERIO DA AGRICULTURA.

DECRETO Nº 36.902, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1955.

Aprova o Regulamento do Instituto de Óleos do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café filho

Costa Pôrto

REGULAMENTO

Capítulo I Artigo 1

Das Finalidades

Art. 1º

O Instituto de Óleos (I.O.), do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, com sede no Distrito Federal, criado pelo Decreto-lei número 2.138, de 12 de abril de 1940, com as alterações da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951, tem por finalidades:

I - ministrar a alta instrução técnica especializada, referente às plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados, e às tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores, oficiais ou reconhecidas, e aos alunos destas escolas que satisfaçam as exigências do seu regulamento;

II - ser o cento de pesquisas científicas e de aplicação inerentes àqueles produtos;

III - organizar, em colaboração com o Serviço de Economia Rural, a classificação daqueles produtos, para execução, nesta parte, do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938;

IV - cooperar com instituições científicas, tecnológicas e econômicas, associações de comércio e de produção diretamente ou mediante acôrdos, na formação de técnicos e no estudo de problemas científicos ou técnico-industriais, de interêsse para a produção e o comércio, dentro da sua alçada; e

V - colaborar com os técnicos, produtores e comerciantes de plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados, e de tintas e vernizes, no estudo dos problemas de interêsse para o Instituto, para a produção e o comércio.

Capítulo II Artigos 2 a 14

Da Organização

Art. 2º

O I.O. compõe-se de:

Conselho de Ensino e Pesquisas (C.E.P.)

Comissão de Estudos Econômicos (C.E.E.)

Secretaria

Cursos

Seção de Tecnologia Analítica (S.T.A.)

Seção de Tecnologia Industrial (S.T.I.)

Seção de Documentação e Economia Aplicada (S.D.E.A.)

Art. 3º

Para efeito de coordenação do ensino e das pesquisas, as disciplinas enumeradas no art. 28 e as atividades a elas correspondentes articulam-se em grupos de trabalho com a denominação de “setores”.

§ 1º Haverá cinco (5) setores, a saber:

I - Física e Físico-química.

II - Química

III - Fitognósia

IV - Tecnologia

V – Engenharia.

§ 2º Cada setor terá um “coordenador”, escolhido dentre os professôres das disciplinas compreendidas pelo setor considerado.

Art. 4º

Constituirão o C.E.P.:

  1. o Diretor do I.O., como seu presidente;

  2. dois representantes do Ministério da Educação e Cultura (Divisões do Ensino Superior e do Ensino Industrial);

  3. um representante da Universidade do Brasil;

  4. um representante da Universidade Rural;

  5. um representante do Departamento Administrativo do Serviço Público;

  6. do Professor de Plantas Oleaginosas, Óleos Vegetais e Indústria de Óleos do I.O.;

  7. do professor designado, na forma do art. 82 dêste Regulamento, para substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;

  8. de duas pessoas de notória competência em assuntos de ensino e pesquisas, designadas pelo Ministro de Estado, mediante lista tríplice para cada lugar, proposta pelo Diretor.

§ 1º O mandato dos membros mencionados no item h dêste artigo será de dois anos, sendo permitida a recondução. A pessoa que fôr designada para preencher vaga eventual de um dêsses membros deverá completar o mandato do substituído.

§ 2º Será solicitada a substituição do Conselheiro que faltar três vêzes consecutivas sem causa justificada.

§ 3º Na falta do Diretor, o C.E.P., será presidido pelo substituto eventual daquele titular, e na falta dêste pelo membro mais antigo.

Art. 5º

Comporão a C.E.E.:

  1. o Diretor do I.O., como seu Presidente;

  2. um representante do Banco do Brasil;

  3. um representante do Ministério da Fazenda, de preferência participante da Comissão de Financiamento da Produção;

  4. um representante do Ministério das Relações Exteriores, a ser indicado pelo Departamento Econômico e Consular;

  5. um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante designação do Departamento Nacional de Indústria e Comércio;

  6. três representantes do Ministério da Agricultura (Divisão de Fomento da Produção Vegetal, Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas, e Serviço de Economia Rural);

  7. os professores de Tecnologia Industrial de óleos e Cêras e de Tecnologia Econômica do I.O.;

  8. o Chefe da S.D.E.A.

Art. 6º

A Secretaria compreende:

I - Almoxarifado

II - Portaria

Art. 7º

Os Cursos terão a estrutura e o regime definidos nos Capítulos V e VIII dêste Regimento.

Art. 8º

A S.T.A., com jurisdição sôbre as atividade de ensino e pesquisas concernentes à Tecnologia Químico-Analítica, compreende os laboratórios dos setores de Física e Físico-Química, de Química e de Fitognósia.

Art. 9º

A S.T.I., com jurisdição sôbre as atividades de ensino e pesquisas concernentes a Tecnologia Industrial, compreende os laboratórios e gabinetes dos setores de Tecnologia e Engenharia e as Oficinas.

Art. 10 As Seções de Tecnologia, de acôrdo com as exigências do serviço, poderão vir a ser acrescidas de outros laboratórios ou dependências.
Art. 11. A

S.D.E.A., compreende:

I - Gabinete de Pesquisas Econômicas

II - Biblioteca e Arquivo Técnico

III - Museu

IV - Turma de Publicações e Laboratório Fotográfico

Art. 12 O I.O. será dirigido por um diretor escolhido dentro os professôres do Ministério da Agricultura, de reconhecida capacidade nos assuntos que constituem os objetivos do órgão.

Parágrafo único. O Diretor terá um secretário e dois assistentes, designados na forma dêste Regimento.

Art. 13 Os Chefes da S.T.A., da S.T.I. e da S.D.E.A. deverão ser professôres de alguma das disciplinas diretamente ligadas à atividade da Seção considerada.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ficar a chefia das Seções enumeradas confiada a docente, em conformidade com o disposto neste artigo, o chefe será escolhido, sempre que possível, dentre os servidores especializados mais graduados nos setores de ensino e pesquisa, e que tenham maior permanência na Seção, indicados em lista tríplice pelos professôres que aí tenham exercício.

Art. 14 As Seções no I.O. e suas demais dependências ou serviços funcionarão segundo o regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
Capítulo III Artigos 15 a 23

Da competência dos órgãos

Art. 15 Ao C.E.P. compete:

I - estudar qualquer projeto de alteração do regime didático ou escolar dos cursos;

II - fixar o número de períodos necessários a cada disciplina e curso, e as normas a que devem obedecer os estágios previstos neste Regulamento;

III - rever e coordenar os programas de ensino, e baixar normas para o funcionamento dos laboratórios;

IV - especificar, em instruções a Diretoria do Instituto, os títulos e documentos que, nos concursos de seleção, a que se proceder de acôrdo com êste artigo, poderão ser aceitos, com como prova de capacidade, pelo próprio Instituto ou por outro órgão da administração pública, para nomeação ou designação de servidores que tenham de servir nas Instituições a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei º 1.509, de 19 de dezembro de 1951;

V - organizar as bancas examinadoras para julgarem os títulos e documentos dos candidatos a professor, professor-adjunto, pesquisador, auxiliares docentes e de pesquisa a serem designados na forma da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951;

VI - solicitar, como elemento complementar, para classificação final, uma ou mais de uma prova prática, acompanhada de relatório e discutida com a Comissão Examinadora;

VII - julgar o relatório da bancas examinadoras de que tratam os itens anteriores;

VIII - opinar sôbre o programa e o horário organizados pelo Diretor, para as atividades de ensino e Pesquisas.

IX - julgar dos pareceres de comissões técnicas designadas pelo Diretor, ou pelo próprio Conselho, para apreciar trabalhos didáticos, científicos, tecnológico e econômicos e de divulgação técnica realizados por servidores do Instituto, os quais servirão de subsídio para julgamento do merecimento funcional dêstes servidores;

X - dar parecer sôbre assunto de ordem didática ou técnica quando submetido pelo Diretor;

XI - dar parecer sôbre a distribuição da dotação orçamentária destinada aos honorários de professôres, pesquisadores, auxiliares de ensino;

XII - opinar sôbre os relatórios mensais dos que trabalham na base de honorários e dos demais servidores, enviados pelo Diretor;

XIII - exercer outras funções análogas às de sua competência ou com elas correlacionadas, ou por incumbência de órgão superior.

Art. 16 A C.E.E. compete colaborar com a direção ou outros órgãos do Instituto:
  1. nos estudos econômicos e financeiros tendentes a criar a exploração agrícola metódica dos oleaginosos, cerosos, resinosos, fora do extrativismo;

  2. no estudo de acôrdos comerciais que garantam a colocação dos nossos produtos oleaginosos, cerosos e resinosos nos mercados externos;

  3. na investigação das causas que direta ou indiretamente têm influído no aumento ou diminuição das exportações ou importações de produtos oleaginosos, cerosos e...

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