Decreto nº 36.955 de 25/02/1955. APROVA O REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DO EXERCITO.

Decreto nº 36.955, de 25 de Fevereiro de 1955.

Aprova o Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Henrique Lott

REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO

ÍNDICE

Título I Da Missão
Título II Da Organização
Título III Do Ensino
Título IV Das Atribuições
Título V Do Corpo de Oficiais Alunos
Título VI Do Julgamento e Classificação dos Oficiais Alunos
Título VII Da Admissão à ECEME
Título VIII Das Disposições Gerais
Título I Artigo 1

DA MISSÃO

Art. 1º

A Escola de Comando e Estado Maior do Exército (ECEME), diretamente subordinada ao Estado Maior do Exército, tem a missão de:

a - formar oficiais para as funções de Estado Maior de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres, em campanha;

b - dar os conhecimentos essenciais para a formação de Comandantes de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres;

c - formar oficiais para a Chefia de Serviços, em campanha;

d - iniciar a preparação de oficiais de Estado Maior para o tempo de paz;

e - complementar a preparação de seus próprios instrutores;

f - realizar ensaios doutrinários para o Estado Maior do Exército.

Título II Artigos 2 a 6

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A Escola de Comando e Estado Maior compreende:

a - Comandante e Diretor do Ensino;

b - Subcomandante e Subdiretor do Ensino;

c - Assistente Administrativo;

d - Grupo de Assessores;

e - Estado Maior:

- Divisão de Pessoaal

- Divisão de Estudozs e Pesquisas

- Divisão Executiva do Ensino

- Divisão Administrativa

f - Seções de Ensino;

g - Diretores de Ano;

h - Corpo de Oficiais Alunos.

Art. 3º

No que se refere ao ensino, a equivalência das funções ainda será a seguinte:

a - Chefes das Divisões Executiva do Ensino e de Estudos e Pesquisas, Diretores de Ano e Chefes das Seções de Ensino e do Grupo de Assessores ... Instrutores Chefes;

b - Demais oficiais, diplomados pela ECEME ou pelas Escolas congêneres das outras Fôrças Armadas ... Instrutores.

Art. 4º

A nomeação do pessoal para as funções de ensino e de administração é feita mediante proposta do Comandante da Escola ao Chefe do Estado Maior do Exército.

Art. 5º

O Comandante da ECEME designará o pessoal para as funções de ensino e de administração, com exceção do Sub-Diretor do Ensino e do Assistente Administrativo, cujas designações constarão do ato de nomeação.

Art. 6º

Todas as funções exercidas na ECEME por oficial com o Curso de Comando e Estado Maior são privativas do QEMA e consideradas de Estado Maior para todos os efeitos.

Parágrafo único. Os oficiais dos Serviços, diplomados pela ECEME exercendo funções de Instrutores, são considerados em situação análoga a dos oficiais de que trata o presente artigo.

Título III Artigos 7 a 14

DO ENSINO

Capítulo I Artigos 7 a 9

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º

O Ensino na ECEME baseia-se na doutrina firmada pelo Estado Maior do Exército e estabelecida em Diretrizes dêste emanadas.

Art. 8º

Funcionarão na ECEME:

a - Curso de Comando e Estado Maior - com a duração de 3 anos letivos;

b - Curso de Chefia de Serviços - com a duração de 2 anos letivos;

c - Curso de Instrutores.

Parágrafo único. Tendo em vista atender às necessidades de atualização do ensino nas Fôrças Terrestres, o Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado Maior do Exército, poderá criar outros Cursos na ECEME e desmembrar os Cursos prescritos neste artigo, bem como modificar a respectiva duração.

Art. 9º

A instrução é ministrada por meio das seguintes Seções de Ensino:

Tática Geral, Informações, Logísticas, Cavalaria, Blindados, Infantaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Aeronáuticas, Naval, História Militar, Guerra Química e Serviço de Estado Maior em Tempo de Paz.

Parágrafo único. O Chefe do Estado Maior do Exército está autorizado a criar novas Seções de Ensino, bem como extinguir ou desmembrar as existentes, tendo em vista atualizar o ensino.

Capítulo II Artigos 10 a 12

FINALIDADES DOS CURSOS

Art. 10 O Curso de Comando e Estado Maior, para oficiais das Armas, destina-se a:

- formar oficiais para as funções de Estado Maior de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres, em campanha;

- ministrar conhecimentos essenciais para a formação de Comandantes de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres;

- iniciar a preparação de oficiais de Estado Maior para o tempo de paz.

Art. 11 O Curso de Chefia de Serviços destina-se a preparar oficiais de Serviços para as funções de Chefia dos Serviços nas Grandes Unidades das Fôrças Terrestres e para o comando de unidades de Serviço no escalão Exército e na zona de Administração.
Art. 12 O Curso de Instrutores destina-se a complementar a preparação dos Instrutores da ECEME.
Capítulo III Artigos 13 e 14

DA REPARTIÇÃO GERAL

Art. 13 O ensino será ministrado de acôrdo com Diretrizes anualmente estabelecidas pelo Comandante da ECEME e aprovadas pelo Chefe do Estado Maior do Exército, na seguinte base:

a - No Curso de Comando o Estado Maior devem ser estudados, escalonados pelos anos, os problemas de comando e a ação peculiares às unidades das armas, à divisão, ao corpo de exército, ao exército, bem como os relativos à coordenação com as outras Fôrças Armadas quando em apoio às Grandes Unidades das Fôrças Terrestres;

b - O Curso de Chefia de Serviços será conduzido de forma a estudar o emprêgo e o funcionamento dos Serviços na divisão, corpo de exército, exército e zona de administração, bem como proporcionar o enquadramento tático para situar adequadamente o Chefe de Serviço como membro do Estado Maior Especial de Grande Unidade.

c - A ECEME em seus Cursos deverá estudar ainda a História Militar tratar de problemas de cultura geral e profissional de atualidade e de interêsse militar e praticar línguas estrangeiras.

Art. 14 A instrução de Instrutores deverá tratar de assuntos que assegurem a uniformidade e a proficiência na preparação e na execução dos exercícios escolares nem como o desenvolvimento e a atualização da cultura profissional do oficial.
Título IV Artigos 15 a 33

Das Atribuições do Comandante

Art. 15 O Comandante é o responsável pelo ensino, administração e disciplina da ECEME.

§ 1º No concernente à administração e à disciplina, possui as atribuições conferidas a Comandantes de Grandes Unidades, no que fôr compatível com o regime escolar.

§ 2º Ao Comandante da Escola, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete essencialmente:

a - estabelecer diretrizes para o ensino do ano letivo, dentro das prescrições fixadas pelo Estado Maior do Exército, e submetê-las à aprovação do Chefe dêste órgão até 60 dias antes do início do ano letivo;

b - estabelecer diretrizes para a administração da ECEME;

c - examinar e aprovar o programa anual e os quadros parciais de emprêgo do tempo;

d - superintender e inspecionar o desenvolvimento do ensino, particularmente o seu rendimento e resultados obtidos pelos oficiais alunos;

e - emitir, sôbre cada oficial aluno, o “conceito” e a “apreciação de fim de curso” de que tratam o § 5º do art. 56 e o art. 63;

f - emitir, no fim do ano letivo, a apreciação sôbre cada oficial instrutor referida no art. 95;

g - emitir, por ocasião do desligamento de oficial instrutor, o conceito de que trata o art. 96 e, se julgá-lo merecedor, recomendá-lo à menção especial especificada no parágrafo único do art. 96;

h - orientar estudos dos Instrutores com a finalidade de manter a ECEME a par dos progressos da arte da guerra e dos métodos e processos pedagógicos;

i - examinar e aprovar, ou submeter à apreciação do Estado Maior do Exército, se fôr o caso, qualquer modificação de doutrina a ser introduzida no ensino da Escola;

j - desligar o oficial aluno nos casos previstos no art. 40, § 1º;

k - desempenhar ou delegar ao Assistente Administrativo a função de Agente Diretor;

l - propor anualmente ao Chefe de Estado Maior do Exército a fixação do efetivo variável do pessoal do Ensino e da Administração da ECEME;

m - propor ao Chefe do Estado Maior do Exército os oficiais que devem preencher o quadro de efetivos da ECEME;

n - apresentar ao Chefe do Estado Maior do Exército o relatório anual da ECEME;

o - reunir, a título consultivo, o Subdiretor do Ensino, os Diretores de Ano, Chefes da Divisão de Estudo e Pesquisa e Divisão Executiva do Ensino, Chefe do Grupo de Assessores e os Chefes das Seções de Ensino;

p - promover estreita ligação com a Escola Superior de Guerra, Escola de Guerra Naval, Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica e outros estabelecimentos militares de ensino para um perfeito entendimento no que diz respeito à doutrina de guerra;

q - propor ao Chefe do Estado Maior do Exército medidas que julgue convenientes à execução do ensino, da alçada daquela autoridade.

Do Subdiretor do Ensino e Subcomandante

Art. 16 O Subdiretor do Ensino e Subcomandante, auxiliar imediato e substitutivo eventual do...

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