Decreto nº 36.955 de 25/02/1955. APROVA O REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DO EXERCITO.
Decreto nº 36.955, de 25 de Fevereiro de 1955.
Aprova o Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott
REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
ÍNDICE
DA MISSÃO
A Escola de Comando e Estado Maior do Exército (ECEME), diretamente subordinada ao Estado Maior do Exército, tem a missão de:
a - formar oficiais para as funções de Estado Maior de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres, em campanha;
b - dar os conhecimentos essenciais para a formação de Comandantes de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres;
c - formar oficiais para a Chefia de Serviços, em campanha;
d - iniciar a preparação de oficiais de Estado Maior para o tempo de paz;
e - complementar a preparação de seus próprios instrutores;
f - realizar ensaios doutrinários para o Estado Maior do Exército.
DA ORGANIZAÇÃO
A Escola de Comando e Estado Maior compreende:
a - Comandante e Diretor do Ensino;
b - Subcomandante e Subdiretor do Ensino;
c - Assistente Administrativo;
d - Grupo de Assessores;
e - Estado Maior:
- Divisão de Pessoaal
- Divisão de Estudozs e Pesquisas
- Divisão Executiva do Ensino
- Divisão Administrativa
f - Seções de Ensino;
g - Diretores de Ano;
h - Corpo de Oficiais Alunos.
No que se refere ao ensino, a equivalência das funções ainda será a seguinte:
a - Chefes das Divisões Executiva do Ensino e de Estudos e Pesquisas, Diretores de Ano e Chefes das Seções de Ensino e do Grupo de Assessores ... Instrutores Chefes;
b - Demais oficiais, diplomados pela ECEME ou pelas Escolas congêneres das outras Fôrças Armadas ... Instrutores.
A nomeação do pessoal para as funções de ensino e de administração é feita mediante proposta do Comandante da Escola ao Chefe do Estado Maior do Exército.
O Comandante da ECEME designará o pessoal para as funções de ensino e de administração, com exceção do Sub-Diretor do Ensino e do Assistente Administrativo, cujas designações constarão do ato de nomeação.
Todas as funções exercidas na ECEME por oficial com o Curso de Comando e Estado Maior são privativas do QEMA e consideradas de Estado Maior para todos os efeitos.
Parágrafo único. Os oficiais dos Serviços, diplomados pela ECEME exercendo funções de Instrutores, são considerados em situação análoga a dos oficiais de que trata o presente artigo.
DO ENSINO
DA ORGANIZAÇÃO
O Ensino na ECEME baseia-se na doutrina firmada pelo Estado Maior do Exército e estabelecida em Diretrizes dêste emanadas.
Funcionarão na ECEME:
a - Curso de Comando e Estado Maior - com a duração de 3 anos letivos;
b - Curso de Chefia de Serviços - com a duração de 2 anos letivos;
c - Curso de Instrutores.
Parágrafo único. Tendo em vista atender às necessidades de atualização do ensino nas Fôrças Terrestres, o Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado Maior do Exército, poderá criar outros Cursos na ECEME e desmembrar os Cursos prescritos neste artigo, bem como modificar a respectiva duração.
A instrução é ministrada por meio das seguintes Seções de Ensino:
Tática Geral, Informações, Logísticas, Cavalaria, Blindados, Infantaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Aeronáuticas, Naval, História Militar, Guerra Química e Serviço de Estado Maior em Tempo de Paz.
Parágrafo único. O Chefe do Estado Maior do Exército está autorizado a criar novas Seções de Ensino, bem como extinguir ou desmembrar as existentes, tendo em vista atualizar o ensino.
FINALIDADES DOS CURSOS
- formar oficiais para as funções de Estado Maior de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres, em campanha;
- ministrar conhecimentos essenciais para a formação de Comandantes de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres;
- iniciar a preparação de oficiais de Estado Maior para o tempo de paz.
DA REPARTIÇÃO GERAL
a - No Curso de Comando o Estado Maior devem ser estudados, escalonados pelos anos, os problemas de comando e a ação peculiares às unidades das armas, à divisão, ao corpo de exército, ao exército, bem como os relativos à coordenação com as outras Fôrças Armadas quando em apoio às Grandes Unidades das Fôrças Terrestres;
b - O Curso de Chefia de Serviços será conduzido de forma a estudar o emprêgo e o funcionamento dos Serviços na divisão, corpo de exército, exército e zona de administração, bem como proporcionar o enquadramento tático para situar adequadamente o Chefe de Serviço como membro do Estado Maior Especial de Grande Unidade.
c - A ECEME em seus Cursos deverá estudar ainda a História Militar tratar de problemas de cultura geral e profissional de atualidade e de interêsse militar e praticar línguas estrangeiras.
Das Atribuições do Comandante
§ 1º No concernente à administração e à disciplina, possui as atribuições conferidas a Comandantes de Grandes Unidades, no que fôr compatível com o regime escolar.
§ 2º Ao Comandante da Escola, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete essencialmente:
a - estabelecer diretrizes para o ensino do ano letivo, dentro das prescrições fixadas pelo Estado Maior do Exército, e submetê-las à aprovação do Chefe dêste órgão até 60 dias antes do início do ano letivo;
b - estabelecer diretrizes para a administração da ECEME;
c - examinar e aprovar o programa anual e os quadros parciais de emprêgo do tempo;
d - superintender e inspecionar o desenvolvimento do ensino, particularmente o seu rendimento e resultados obtidos pelos oficiais alunos;
e - emitir, sôbre cada oficial aluno, o “conceito” e a “apreciação de fim de curso” de que tratam o § 5º do art. 56 e o art. 63;
f - emitir, no fim do ano letivo, a apreciação sôbre cada oficial instrutor referida no art. 95;
g - emitir, por ocasião do desligamento de oficial instrutor, o conceito de que trata o art. 96 e, se julgá-lo merecedor, recomendá-lo à menção especial especificada no parágrafo único do art. 96;
h - orientar estudos dos Instrutores com a finalidade de manter a ECEME a par dos progressos da arte da guerra e dos métodos e processos pedagógicos;
i - examinar e aprovar, ou submeter à apreciação do Estado Maior do Exército, se fôr o caso, qualquer modificação de doutrina a ser introduzida no ensino da Escola;
j - desligar o oficial aluno nos casos previstos no art. 40, § 1º;
k - desempenhar ou delegar ao Assistente Administrativo a função de Agente Diretor;
l - propor anualmente ao Chefe de Estado Maior do Exército a fixação do efetivo variável do pessoal do Ensino e da Administração da ECEME;
m - propor ao Chefe do Estado Maior do Exército os oficiais que devem preencher o quadro de efetivos da ECEME;
n - apresentar ao Chefe do Estado Maior do Exército o relatório anual da ECEME;
o - reunir, a título consultivo, o Subdiretor do Ensino, os Diretores de Ano, Chefes da Divisão de Estudo e Pesquisa e Divisão Executiva do Ensino, Chefe do Grupo de Assessores e os Chefes das Seções de Ensino;
p - promover estreita ligação com a Escola Superior de Guerra, Escola de Guerra Naval, Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica e outros estabelecimentos militares de ensino para um perfeito entendimento no que diz respeito à doutrina de guerra;
q - propor ao Chefe do Estado Maior do Exército medidas que julgue convenientes à execução do ensino, da alçada daquela autoridade.
Do Subdiretor do Ensino e Subcomandante
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